Averbação de Construção Realizada Antes de 1966
Consulta:
Foi protocolado um pedido de Averbação de Construção de Prédio Comercial. Os proprietários juntaram requerimento com firma reconhecida e Certidão da Municipalidade desta cidade, constando o número do prédio, o número do cadastro do imóvel junto a Municipalidade, a Área Construída do Imóvel, e ainda que referida construção foi feita anteriormente ao ano de 1.966.
Pergunto:
Imóvel Comercial construída anteriormente ao ano de 1966 também fica isento do recolhimento do INSS?
09 de setembro de 2.010.
Resposta: Se as obras de construção civil foram realizadas antes de 1.966, mais precisamente antes de 21.11.1.966 (DL n. 66 de 21.11.66), a apresentação das CND’S ou CQ’S, podem ser dispensadas, pois anteriormente a essa data não eram exigíveis.
A legislação previdenciária, tanto a anterior (Lei 3.807/60 alterada pelo DL 66/66), como a posterior, atual Lei 8.212/91, faz referência somente à construção de prédio ou unidade imobiliária ou obras de construção civil, sem distingui-las se se tratam de construção residencial/comercial/industrial.
Portanto, se as construções foram realizadas antes de 21.11.1966, a apresentação das CQ’S e/ou CND’S, podem ser dispensadas para a averbação da construção.
Aliás, antes da edição do DL 2038 de 29.06.1.983, tais documentos somente eram exigidos quando da primeira alienação do imóvel, e não como agora, exigíveis para a averbação de sua construção.
A cautela que a serventia deverá tomar é verificar se essas edificações não foram demolidas e construídas outras em seu lugar, alertando que a partir da Lei n. 8.212/91, a apresentação da CND também passou a ser necessária nos casos de averbações de demolições de obras.
Tal verificação se fará através de certidão expedida pela Prefeitura Municipal local.
Portanto, não importa se o imóvel construído é residencial/comercial/industrial, se as obres foram concluídas antes de 22.11.1966, a apresentação da CND, ou da CQ, são dispensadas para a averbação da construção (ver Lei 8.212/91 artigo 47, parágrafo 6º letra “c” – Ver também Boletins do Irib de nºs 68/73/74/77 de 1.983).
É o parecer sub censura.
São Paulo, 09 de Setembro de 2.010.
Quero dizer que foi esclarecedor e muito útil ao meu ramo de trabalho