Carta de Adjudicação Imóvel Indisponível
Consulta:
Ingressou para registro uma Carta de Adjudicação de interesse da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, tendo por objeto um terreno de 91,51m2 destacado de área maior com 12.100m2, pertencente a Wagner.
É certo que a desapropriação é forma originária de aquisição, mas, como nos autos consta a origem do terreno desapropriado, ou seja, dão como origem a matrícula 15170 deste Cartório, onde está matriculada a área maior acima referida, e tendo em vista que sobre tal imóvel (área-mãe) pesam algumas penhoras e referido bem foi tornado INDISPONÍVEL em três processos movidos contra seu proprietário, pergunto se ainda assim poderei registrar tal adjudicação. Entendo que as penhoras não me proibiriam tal registro, mas a INDISPONIBILIDADE sim.
Resposta: A desapropriação judicial, e tão somente esta, é forma originária de aquisição, pois a desapropriação amigável atualmente é considerada forma derivada de aquisição, equiparando-se a uma compra e venda.
No caso, primeiramente será preciso verificar se se trata de fato de desapropriação judicial, quando então a carta de adjudicação, por ser ato de Império do Poder Público, poderá ser registrada, porque a aquisição correspondente não concorre à vontade do titular do domínio, do direito extinto.
E com a expedição da Carta, o direito brasileiro tem por suplantada a ligação relativa do expropriante à situação jurídica predial anterior.
A desapropriação judicial, por ser forma originária de aquisição da propriedade, a abertura da matrícula para o imóvel desapropriado em nome da expropriante, sequer depende da identificação do registro anteriormente mantido para o mesmo imóvel, pois com o depósito do preço dá-se a transferência do domínio para a expropriante, restando aos que se intitulam proprietários anteriores disputar o recebimento da indenização (ver Acórdão CSMSP 007860-0/5 e Processo CGJSP n. 52.577/2004).
Ao contrário, se se tratar de desapropriação amigável, fruto de homologação judicial de transação em procedimento exclusivamente a isto destinado, ou seja, se inegavelmente se tratar de desapropriação amigável em que a atribuição da propriedade se deu por simples consenso entre as partes, configurando forma derivada de aquisição de domínio, registro não poderá ser feito em face da posição do CSM do Estado (ver acórdãos CSMSP 753-6/8 e 343-6/7)
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Setembro de 2.010.