Averbação de Construção Casa de Madeira e Alvenaria

Consulta:

Um pessoa edificou 5 casas sobre um terreno e
pretende instituir condomínio sobre tais edificações. 
No habite-se expedido pela Prefeitura local,
ora apresentado para averbação da construção, observamos que uma das
edificações foi construída parte em alvenaria e outra parte em madeira.
Existe algum impedimento para o registro da
instituição do condomínio de edificação desta forma???
23-09-2.014

Resposta: 

1.                
Não,
não existe impedimento para que se averbe a construção e se faça o registro da
instituição, especificação e convenção de condomínio edilício de uma ou mais
unidades construídas de alvenaria ou parte de alvenaria e parte de madeira ou
mista (ver IN RFP n. 9741/09 artigos 349/351 e 364, parágrafo 5º); 
2.                
As
averbações das construções de casas pré-fabricadas (madeira/alvenaria/mistas)
no registro de imóveis são feitas da mesma forma das casas construídas que não
pré-fabricadas (somente de alvenaria).
De
qualquer forma, a construção civil deverá ser aprovada pela Municipalidade, que
expedirá o “habite-se” ou documento equivalente (certidão de construção, etc.),
e nos termos do parágrafo primeiro do artigo n. 246 da LRP, a averbação no RI
se fará mediante a apresentação de documento comprobatório fornecido pela
autoridade competente (Prefeitura Municipal do caso).
Quanto
a CND do INSS (SRP), a contribuição incide sobre a mão de obra assalariada nos
termos da Lei, mas não é só, com relação ao INSS há legislação e instruções
sobre o tema, enquadrando como situações especiais as obras que utilizem
materiais pré-moldados ou pré-fabricados (como madeira ou mista).
Dessa
forma, tais tipos de construções (pré-moldados – pré-fabricados – madeira/mista,
metal, etc.) não são isentas do recolhimento das contribuições devidas ao
INSS/MPS/SRP. Terão sim um enquadramento especial, uma redução, mas não estarão
isentos dos recolhimentos devidos que incidem sobre a mão de obra assalariada,
e quando da averbação no RI, devem apresentar também a CND para com o INSS/SRP
relativa a obra, além dos demais documentos necessários para a prática do ato
(requerimento, “habite-se” ou documento comprobatório). 
Portanto,
não importa se a construção é de alvenaria, de madeira ou mista, a apresentação
da CND do INSS é devida. 

É o
parecer sub censura. 
São
Paulo Sp., 23 de Setembro de 2.014.

ROBERTO
TADEU MARQUES

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