Arrolamento Fiscal – Outorga Uxória Desnecessária

Recebemos uma Requisição da Receita Federal do Brasil para realizar um Arrolamento de Bens.

A ordem foi sobre os bens de Fulano, pessoa física brasileira e casado, conforme a Matrícula, desta 2ª Serventia Registral.

Diante disso, gostaríamos de saber se o fato de o contribuinte constar enquanto casado, na Matrícula, exigiria alguma medida nossa, tendo em vista que no arrolamento de bens nada constou quanto ao seu estado civil ou quanto à anuência do cônjuge do contribuinte.

Resposta:

  1. O Arrolamento fiscal de bens e direitos é uma medida executada pela Receita Federal do Brasil (RFB) para garantir a liquidação do crédito tributário do contribuinte. Em tese presta-se para dar maior eficácia à execução fiscal.
    O acompanhamento do patrimônio do contribuinte permite a propositura da ação cautelar fiscal, a indicação de bens à penhora e a frustação de tentativas de fraude a execução. Assim os efeitos que produz no plano teórico são: a) a publicidade da situação patrimonial dos bens arrolados, b) o dever deste de informar o Fisco a alienação dos bens arrolados, e ainda, c) facilitar a realização da penhora quando da propositura da execução fiscal;
  2. O arrolamento fiscal tanto nos termos do artigo 10 da Instrução Normativa da RFB 2.091/2.022, como no artigo 10 da Imstrução Normativa RFB 1.565/2.015 é feita pelo auditor da Receita Federal do Brasil, responsável pelo arrolamento que encaminhará ao órgão de registro competente a relação dos bens e direitos, para fins de registro independentemente do pagamento de custas e emolumentos, por meio de oficio acompanhado da relação dos bens e direitos arrolados;
  3. O arrolamento fiscal é mais para fins de publicidade, enquanto não houver penhora, e nem mesmo impede a alienação, somente o dever de comunicar a alienação ao fisco em caso de alienação;
  4. Para o seu registro não haverá a real necessidade de averbar o seu casamento, nem mesmo a outorga uxória de seu cônjuge (que nesse caso, se necessário fosse, dependeria da averbação do casamento para se saber que é o cônjuge);
  5. Portanto registre-se o arrolamento informando o fisco.

Sub censura.
São Paulo, 1º de Agosto de 2.022.

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