Alienação Fiduciária Safras de Cana – Registro em Títulos e Documentos

Foi protocolado um Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Soqueiras e Outras Avenças.

No item 1 do contrato consta alienação fiduciária.

No item 1.9 – exclusivamente para fins fiscais, as partes atribuem às lavouras alienadas fiduciariamente o valor de R$.58.864.322,29 e no anexo I consta valor do crédito: R$.100.000.000,00

No item 2 – registro do instrumento – 2.1 e 2.2 perante o Cartório de Registro de Imóveis.

No item 2.2.2 – caso o Cartório de Registro de Imóveis da comarca de localização das soqueiras ainda não esteja realizado o registro da presente alienação fiduciária de soqueiras, apesar do disposto na Lei nº.14.421, de 20-07-2022, conforme em vigor, fica a fiduciante obrigada a: (i) proceder com o registro desta alienação fiduciária de soqueiras nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da comarca das sedes das partes, dentro do prazo previsto na clausula 2.2 e (ii) realizar o registro desta alienação fiduciária de soqueiras nos cartórios de Registro de Imóveis de localização das soqueiras tão logo referidos Cartórios estejam aptos a efetuar tal registro.

Fiquei em dúvida se posso registrar referido instrumento, se possível qual o valor que usarei para cobrança dos emolumentos.

Devedora: Usina XYZ AS

Credora: Securitizadora ABC S/A

Resposta:

  1. A alienação fiduciária  apesar de constar no titulo do instrumento soqueiras , também é de lavouras de cana de açúcar descritas no anexo II (item 1.1 (pg.2);
  2. Nesse mesmo item há referência ao artigo 1.361 do CC, e que em seu § 1º (do artigo 1.361) menciona de que o registro é em Registro de Títulos e Documentos (RTD) do domicilio do devedor;
  3. Apesar de no artigo 8º,§ 1º  da Lei 8.929/94 haver referência que a alienação fiduciária de produtos agropecuários e seus subprodutos  sujeita-se a legislação especial a respeito do penhor, do penhor rural, também há referência da sujeição as disposições previstas no Código Civil;
  4. Da mesma forma há referência do registro em Registro de Imóveis no artigo 12 §§ 1º e 4º da Lei 8.929/94 (sobe penhor e alienação fiduciária);
  5. No Código Civil há menção sobre penhor rural, agrícola e pecuário nos artigos 1.438/1.443, e sobre alienação fiduciária no artigo 1.368-B e no 1.361 e seu § 1º ;
  6. Apesar de no instrumento particular de alienação fiduciária e no Anexo I constar a emissão pelo devedor de CPR com liquidação financeira, esta não foi apresentada e a alienação fiduciária foi constituída por instrumento particular  e não por penhor ou por alienação em  CPR (Lei 8.929/94), repito, mas por instrumento particular;
  7. E na Lei de Registros Públicos, somente há menção de alienação fiduciária nos artigos 167, I 35, esta de alienação fiduciária, esta de bem imóvel, e no artigo 129, § 10, está sim de alienação fiduciária de bens móveis, não havendo ao menos por enquanto, previsão de registro de alienação fiduciária  de bem móvel no RI, a não ser sobre bem imóvel em que pese a menção na Lei 8.929/94;
  8. Portanto, entendo s.m,j., que o titulo deve ser registrado em RTD (artigos 8º, § 1º da Lei 8.929/94 (sujeita-se as disposições do CC), artigo 1.361, § 1º do CC e artigo 129, § 10 da LRP c/c com artigo 130 desta lei;
  9. Como se trata de crédito rural os emolumentos devem ser cobrados nos termos da Lei 10.169/2000, artigo 2º, § 2º I, (0,3%  do crédito concedido (R$ 100.000.000,00, dividido pelo números dos imóveis de localização (80) e multiplicado pelo número de imóveis localizados em sua comarca/SP (10);
  10. Nos termos do artigo 47, I, alínea “c” da Lei 8.212/91 deveria ser apresentadas as CND’S, entretanto como os bens móveis não estão incorporados ao ativo permanente da empresa devedora, poderá ser dispensada (ativo circulante).

Sub censura.

São Paulo, 30 de Agosto de 2.022.

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