Indisponibilidade de Credor Fiduciário
Trata-se de indisponibilidade em nome do CREDOR, e não do devedor.
Diante do acima exposto, PERGUNTO:
1. Nessa situação, da existência de indisponibilidade, advinda da CNIB, em nome do CREDOR, podemos dar entrada no procedimento da consolidação da propriedade normalmente?
2. Em sendo possível averbar a consolidação da propriedade fiduciária, como seria a fase dos leilões? Pergunto porque, naturalmente, após a consolidação, o credor deverá ofertar em até dois leilões o imóvel.
3. E na hipótese de ser ofertado em leilão e NÃO ter sido arrematado, poderia averbar normalmente os leilões negativos?
Resposta:
1. É certo que em havendo indisponibilidade em nome do devedor fiduciante, esta não impede a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (Processo CGJSP de nº 1001807-20.2019.8.26.0116 – Campos do Jordão -SP.).
2.Da mesma forma em havendo indisponibilidade em nome do credor não impedira a consolidação da propriedade em seu nome.
3. Entretanto averbada a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário impediria a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária pelo (artigo 28 da Lei 9.514/97), portabilidade, e alienação deste a terceiros depois da consolidação da propriedade em seu nome e averbado os leilões negativos. Nem mesmo incorporação deste por outra pessoa jurídica, cisão parcial, ou fusão, até mesmo oneração.
4. A averbação da consolidação também não impediria a realização dos leilões negativos, ou positivos, porém se positivos a alienação impede a alienação (arrematação, compra e venda, doação, dação em pagamento), enfim qualquer alienação ou oneração não seria possível em face da indisponibilidade, devendo esta ser levantada/cancelada por quem a determinou.
5. A indisponibilidade não impede a aquisição, mas sim a sua alienação ou oneração posterior a aquisição.
6. Seria de bom tom verificar na central de indisponibilidades se já não ocorreu o seu levantamento.
Sub censura.
São Paulo, 24 de Agosto de 2022.