Cessão de Direitos – Contrato Precário

Foi apresentado termo de transferência, mas, o nome correto seria ‘cessão de direitos’, teria algum problema?

No contrato não mencionaram o número da matrícula do imóvel, mas, mencionaram o lote e a quadra e matrícula de origem que conferem, podemos mitigar?

Esse termo possui todos os requisitos para a transferência?

Resposta:

  1. Como mencionam o lote e quadra e o número da matricula anterior, tecnicamente seria possível mitigar. Entretanto não mencionaram a denominação do loteamento, nos fundos mencionam divisa com o residencial Morada do Sol enquanto na matricula consta divisa (no fundos ) com outra denominação, na frente mencionam com frente para a Avenida ABC e na matrícula consta Avenida 1, o que carece de averbação;
  2. Na qualificação da promitente cedente consta residente e domiciliada a Rua XYZ nº 1.745 e na matrícula nº 1.749, divergente;
  3. No titulo também não constou o valor da cessão somente o preço original da aquisição por Fulana (artigo 176, § 1º, III, 5 da LRP);
  4. Existem registradas duas hipotecas cedulares (R 02 e R 03) que impedem a transferência a não ser com a anuência da credora ou baixa/levantamento das hipotecas, que no caso seria possível se se tratasse de penhora sem noticia de penhora pelo credor hipotecário, mas não se trata de penhora, mas de cessão de direitos de compromisso de compra e venda;
  5. Como o compromisso foi registrado deve ser apresentado a guia de recolhimento do ITBI, ou guia de isenção pela municipalidade.
    Sub censura.
    São Paulo, 31 de Agosto de 2.022.

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