Caixa Economica Federal – Custas e Emolumentos

Recebemos um mandado de penhora diretamente do juízo, na qual como natureza do processo consta “Ação Cível de Cumprimento de Sentença”, na qual, em consulta ao processo verifiquei que trata-se, anteriormente, de uma ação monitória (execução de título extrajudicial).

Como exequente consta a Caixa Econômica.

Nesse sentido:

(a) Por ser a Caixa Econômica (empresa pública) a exequente, seria o caso de postergar o recolhimento dos emolumentos referentes ao registro da penhora, considerando o disposto no art. 169 do Código de Normas de Pernambuco?

Art. 169. O registro da penhora, arresto ou sequestro somente será efetuado mediante o pagamento dos emolumentos, da TSNR e do FERC devidos, salvo nos casos de execução fiscal, ações trabalhistas e ordem judicial de indisponibilidade, quando o recolhimento desses encargos deve ser realizado de acordo com o previsto neste Código de Normas.

Resposta:

A Caixa Econômica Federal – CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto Lei n.759 de 12 de Agosto de 1.969, portanto não é uma autarquia federal e não seria o caso de postergar o recolhimentos dos emolumentos que devem nos termos dos artigos , 12 § único, 14, 19, § 10 e 206-A da LRP serem recolhidos. Ademais o artigo 169 do CN de Pernambuco menciona que: “O registro da penhora, arresto ou sequestro somente será efetuado mediante o pagamento dos emolumentos, da TSNR e do FERC devidos”;
Conforme preceitua o artigo 8º da Lei – Estadual do estado de São Paulo n. 11.331/02, a União , os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias são isentos dos pagamentos das parcelas dos emolumentos destinados ao Estado, à Carteira da Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos do registro civil e ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, devendo, portanto, arcarem com os emolumentos devidos pelo Oficial.
A CEF, não é uma autarquia (federal), portanto a rigor deve arcar com o pagamento dos emolumentos totais, quando estiver agindo em seu nome.
Entretanto quando estiver agindo em nome da União/Procuradoria Geral da União nas execuções fiscais relativas ao FGTS
(artigo 24-A e seu parágrafo único da Lei 9.028/95 e Leis 8.844/94, artigo 2º, § 1º e 9.467/97 artigo 2º, § 1º) os emolumentos serão reduzidos/isentos parcialmente devendo a CEF arcar somente com os emolumentos devidos ao Oficial, isento os demais.
Não haverá a necessidade da apresentação do convencia feito pela CEF com a PGFN, bastando que tal situação conste do requerimento da CEF, sob sua inteira responsabilidade.
(Ver Processos CGJSP de nºs.: 382/2004 – Parecer 172/04-E, 52.164/2004 BE Irib n. 2.485 de 14/06/2.006, 107/2006 – Parecer n. 111/06, 732/2006, 440/2007 – Parecer 251/2007-E e decisão da 1ª VRP – Capital n. 000.02.199032-8, BE Irib n. 3.999 de 08-09-2.010 – mandado de segurança n. 1.0000.09.5124258-1/000 – TJMG – relator Wander Marotta, Acórdão TJMG n. 1.0556.07.014551-2/001 (1) e Observatório do Registro – Emolumentos – a pedra de tropeço, por Sérgio Jacomino – 17/05/2011)
É o parecer sub censura.
São Paulo, 05 de Setembro de 2.022.

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