Adjudicação Compulsória – Empresa Limitada Alterada para Empresário Individual
Estamos com uma Adjudicação Compulsória de quatros lotes de terreno que foram comercializados pelo promitente vendedor (ABC IMOBILIÁRIA LTDA) e promitente comprador (Fulano) em 20/12/1987.
Nas Certidões de Registro dos imóveis, que ainda não possuem Matrículas individualizadas (estão todos registrados na Matrícula do Loteamento), não há a sede social da empresa proprietária. Diante disso, solicitamos a apresentação de documentos da proprietária que possibilitem a inclusão de tal informação nas Matrículas que serão abertas nesta Serventia.
Em cumprimento a exigência, foram apresentados: Certidão Simplificada e Alteração de Transformação de Sociedade Limitada (ABC IMOBILIÁRIA LTDA) em Empresário Individual.
É importante ressaltar que:
• A Petição Inicial foi datada em 05/02/2021;
• A Alteração de Transformação de Sociedade Limitada em Empresário Individual ocorreu em 25/11/2021;
• A Sentença foi prolatada em 20/05/2022;
• O Trânsito em Julgado ocorreu em 19/07/2022; e
• A Certidão Simplificada foi emitida em 26/07/2022.
Diante disso, gostaríamos saber se:
(A) Podemos utilizar os documentos apresentados para incluir a sede social da proprietária nas Matrículas que serão abertas para os quatro imóveis? Ou devemos solicitar outro(s) documento(s)?
(B) Devemos entrar no mérito e questionar a alteração de sociedade limitada para empresário individual? Se sim, até que ponto devemos entrar no mérito da alteração de sociedade limitada para empresário individual?
Resposta:
- Sim é documento oficial, e recente principalmente a certidão simplificada digital (26-07-2.022). Eventualmente poderá ser extraído o CNPJ no sita da RFB;
- Não porque quando firmado o compromisso de compra e venda em 28-10-1.987 figurava como promitente vendedora a Orca Imobiliária Ltda. Assim como na data da propositura da ação, não sendo alterado o polo passivo da ação nem mesmo o CNPJ, ou seja, à época da propositura da ação no polo passivo figurava a ABC Imobiliária toda. Com CNPJ XX.XXX.125/0001-30, nada mencionando na sentença da alteração do polo passivo, que continuou o mesmo, incluindo-se aí também o sócio que se tornou empresa individual. A alteração de sócios ou de tipo societário não alterou as obrigações da pessoa jurídica sucessora.
- A questão da transformação de sociedade Ltda, para empresário individual nos outros lotes que não foram objeto de adjudicação compulsória devem ser averbadas das demais matrículas correspondentes (se houverem) junto ao 1º Registro de Imóveis – anterior – (artigo 169 da LRP) em nome da pessoa física: “Sicrano… (qualificar) que exerce a atividade de empresário individual sob a denominação tal, sede…., CNPJ… “inclusive com a averbação da destinação desses imóveis para a atividade residencial ou empresarial com a outorga uxória de sua esposa se à época casado for (à exceção se casado pelo regime da separação absoluta ou convencional de bens com pacto antenupcial) pois até então é solteiro.
Sub censura.
São Paulo, 23 de Agosto de 2.023.