Distrato de Compromisso de Compra e Venda Sem o Original

Está tramitando nesta Serventia, uma prenotação que versa sobre um Distrato de Compromisso de Compra e Venda. Acontece que, os requerentes (compromitentes vendedores e compromitentes compradores), não possuem a via original do instrumento de distrato.

Neste sentido, foram apresentadas, declarações firmadas pelos referidos requerentes, informando que assinaram o instrumento de distrato. Sendo assim, gostaria do seu parecer nas seguintes questões:

1 – Esses documentos seriam suficientes para proceder o cancelamento do ato através inciso II do artigo 250, do Código de Normas do Estado de Pernambuco;

2 – Seria possível efetivar esse ato na matrícula com base no artigo acima mencionado?

Resposta:

  1. Acho que você quis se referir ao artigo 250, II da LRP, e não ao Código de Normas de Pernambuco, que nada tem a ver com a questão em mesa;
  2. As declarações firmadas pelos referidos requerentes, informando que assinaram o instrumento de distrato não é documento hábil para o cancelamento do contrato. No entanto se as partes assinam declaração, a rigor poderiam assinar um novo distrato;
  3. O registro não poderá ser cancelado por vontade das partes nos termos do artigo 250, inciso II da LRP;

Nem sempre o cancelamento poderá fazer-se em face de simples requerimento unânime das partes, ainda que capazes. Em certos casos, o cancelamento exigirá providências  ou meio outros, como é o caso, por exemplo, da instituição do bem de família, das convenções antenupciais, da enfiteuse e em geral dos atos translativos de domínio imobiliáriocujo desfazimento importará nova transmissão de domínio, que somente  se pode operar pela mesma forma da transferência originária, atendidas as imposições de ordem fiscal. (Registro de Imóveis – Valmir Pontes páginas 183/184 – Saraiva – 1.982);

A aplicação do artigo 250, II da LRP, deve ser vista com extremo cuidado e interpretação racional;

Quando importar ou envolver nova transmissão de domínio ao transmitente, o que ocorre com o desfazimento do registro, não se poderá admitir o simples ato averbatório do cancelamento mediante requerimento, devendo-se aperfeiçoar-se pela mesma forma de transferência originária e atendidas as exigências de ordem fiscal;

Dessa forma a solução deverá ser por meio de distrato, e não cancelamento.

Sub censura.

São Paulo, 12 de Setembro de 2.022.

**Código de Normas do Estado de Pernambuco

Art. 250. Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público, habilitado perante a Junta Comercial, para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

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