Não É Obrigatória a Anuência do Credor na Existência de Outra Garantia

Recebemos uma Cédula de Crédito Bancário, com garantia de penhor.

Ocorre que em análise a matrícula de localização dos bens apenhados, consta registrada uma hipoteca cedular, como credor o Banco do Nordeste do Brasil S.A, no entanto, a credor constante na CCB atual é o Banco do Brasil S.A

Ante o exposto, surgiu o seguinte questionamento:

É necessário solicitar a anuência do Banco do Nordeste do Brasil S.A.?

Resposta:

  1. A exigência da anuência do credor hipotecário cedular é correta,  em caso de alienação ou oneração do bem imóvel visto que a hipoteca cedular, por ser oriunda de Cédula de Crédito, obedece às determinações prevista na norma especial, ou seja, ao Decreto-lei n.º 167/67. Ademais, o referido Decreto-Lei impõe a impenhorabilidade e a inalienabilidade aos imóveis gravados com hipoteca cedular, sendo certo, ainda, que os atos de disposição exigem sempre a anuência expressa do credor. É interessante ressaltar que a hipoteca cedular tratada no dispositivo legal supra mencionado, limita o direito de dispor do proprietário, tirando deste, a liberdade de alienar ou onerar os seus próprios bens, conferindo ao credor, conforme citação de Ademar Fioranelli, “verdadeira garantia exclusiva” (FIORANELLI, Ademar. Direito registral imobiliário; IRIB; Sergio Antonio Fabris Editor; Porto Alegre. 2001. p. 317-326).
  2. A hipoteca (cedular) e o penhor (rural) são institutos diferentes  e podem coexistir. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
  3. No caso não se trata de alienação do bem imóvel (artigo 59 do DL 167/67) nem de penhora, arresto ou sequestro por outras dívidas do emitente;
  4. No caso do penhor rural a garantia é a safra (se penhor agrícola) ou os bens móveis, animais etc. (no caso de penhor pecuário) e não o bem imóvel (que eventualmente poderia ser até de terceiros garantes);
  5. Portanto entendo, s.m.j., que a anuência do credor hipotecário (Banco do Nordeste do Brasil S/A) é prescindível, dispensável. Eventualmente poderia se fazer uma comunicação ao Banco Credor do registro do penhor)

Sub censura.

São Paulo, 13 de Setembro de 2.022.

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