Cédulas: Penhor, Cédula Rural Pignoratícia e Cédula Rural Hipotecária

Solicito informações quanto a nova lei do registros das cédulas rurais, pois estamos em dúvida quanto ao registros de Penhor, CEDULA RURAL PIGNORATÍCIA, do livro 3, e quando o produto localiza-se em tal imóvel rural, matriculado sob nºx, como proceder, e no caso de CEDULA RURAL HIPOTECARIA, se devo ou não cobrar o registro no livro 3- Registro Auxiliar, e nos passar informações no caso…

Resposta:

  1. Nos casos de Cédula Rural Pignoratícia e de Cédula Rural Hipotecária, ou de Cédula rural Pignoratícia e Hipotecária, não se registra mais as cédulas , mas somente as suas garantias. O inciso 13 de artigo 167, I , da LRP foi revogado pela Lei 13.986/2020. já as cédulas de credito industrial, comercial e exportação continuam;
  2. Quanto ao Penhor Rural (agrícola ou pecuário são feitos o registro no Livro 3-Auxiliar (Artigo 178, VI da LRP), entretanto no termos do artigo 167, II, 34 da LRP., a existência de penhores previstos no artigo 178 serão averbados no imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objetos de contratos registrados no livro 2 – Registro Geral (agora sem conteúdo financeiro, ou seja, sem valor declarado). Entretanto como o arrendamento nem o comodato não tem previsão legal para registro no livro 2, seria de bom tom que o interessado apresentasse um contrato de arrendamento ou de comodato (mesmo sem registro, somente para arquivo e prova), ou cópia autenticada, ou mesmo uma declaração do proprietário do imóvel para que se justificasse essa averbação com documento no caso de imóvel de terceiros;
  3. Já no caso de hipoteca continuam a ser registradas no livro 2 (artigo 167, I, 2), não se cobra mais o registro no livro 3- Auxiliar pois a CRH não é mais registrada nesse livro;
  4. Emolumentos nos termos da Lei 10.169/2000, artigo 2º, § 2º, I.
    Sub censura .
    São Paulo, 19 de Setembro de 2.022.

LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.


Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
§ 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
I – 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
II – o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
a) nos registros, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo dos atos será o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis, limitada ao potencial econômico de cada bem; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
b) a averbação de aditivo de garantia real com liberação de crédito suplementar será cobrada conforme o disposto neste artigo e terá como base de cálculo o valor do referido crédito; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
c) a averbação de aditivo que contenha outras alterações que não importem mudança no valor do crédito concedido é considerada ato sem conteúdo econômico; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
d) os valores de cancelamento dos atos de que trata o caput deste parágrafo obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais, até o limite máximo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do crédito concedido; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
e) a prenotação, as indicações e os arquivamentos estão incluídos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
f) os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural, não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais e não poderão exceder 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, observadas as vedações estipuladas no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

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