Formal de Partilha – Dissolução de União Estável, Guarda de Filhos e Partilha de Bens

Recebemos, via e-Protocolo, um Formal de Partilha da uma das Varas de Família de Curitiba-PR, referente ao reconhecimento e à dissolução da união estável existente entre os autores do processo (Fulana e Beltrano), guarda da filha menor e partilha dos bens adquiridos pelo ex-casal.

Foi homologada a partilha dos bens, e a maioria ficou 100% para um ou 100% para o outro. Um dos imóveis (item 03 do plano de partilha: “01 casa residencial em nossa cidade no Estado de Pernambuco, com área total de 216,18m², matriculado no Cartório do 1º Registro de Imóveis) foi partilhado da seguinte forma: 75% para ELA e 25% para ELE.

Porém, após definir os percentuais cabíveis a cada um, constou, no plano de partilha, a seguinte informação: “fica acordado entre as partes, que o imóvel acima descrito será colocado à venda, momento em que o cônjuge varão fará o pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente aos seus 25% para a Sra. Fulana”.

Diante disso, gostaríamos de saber:

(A) Devemos entrar no mérito e solicitar uma retificação do plano de partilha, no sentido de questionar a forma que o bem foi partilhado, tendo em vista que num primeiro momento foi definido que ELA ficaria com 75% do imóvel e ELE, com os 25% restantes, mas em seguida constou que além dos 75%, ELA receberia R$ 80.000,00 DELE na venda do imóvel?

(B) Se formos entrar no mérito do pagamento dos R$ 80.000,00 após a venda do imóvel, devemos considerar esse pagamento como uma torna e solicitar a apresentação do ITBI incidente?

OU

(C) Devemos encarar tal informação (pagamento dos R$ 80.000,00) como uma mera liberalidade entre as partes, que deverá ser cumprida entre elas em momento futuro (após a venda do imóvel), e simplesmente ignorar tal informação para fins de registro da divisão de 75% para ELA e 25% para ELE?

Resposta:

  1. Tecnicamente em relação ao imóvel constante do item “3” da partilha ou do plano dela (homologado pelo Juiz do processo), que ficou na proporção de 75% para Fulana e 25% para Beltrano, este último após a quitação do financiamento e a venda ou alienação do imóvel pagará a Fulana o valor de R$ 80.000,00 referente aos seus 25%. Que seria torna. Entretanto se o imóvel vai ser alienado por ambos (após a quitação) não haverá propriamente dito a partilha pois é possível a alienação por ambos após o reconhecimento da União Estável e a sua dissolução, como é nos casos de casamento e divórcio em que os divorciados alienam a totalidade do imóvel a terceiros sem que haja prévia partilha. O imóvel está em mancomunhão e somente a partilha extremará a parte de cada um, evidentemente com atribuição de valores a cada parte cabente a cada um. Porém como dito é possível a alienação, por ambos sem que haja a prévia partilha, pois desnecessária. Se foi alienado por ambos o pagamento de Beltrano à Fulana, no valor de R$ 80.000,00 ficará no campo do direito pessoal/obrigacional. Também é possível que a alienação seja realizada por ambos mesmo sem a quitação da alienação fiduciária, quando seria a alienação dos direitos e obrigação da alienação fiduciária com a anuência da CEF. Não se sabe se haverá a alienação, quando ou de que forma, após a quitação ou dos direitos e obrigação da alienação fiduciária com anuência da CEF. Também poderá ocorrer a partilha na proporção de 75% para ela e 25% para ele, antes da quitação, qual deverá ser com a anuência do credor fiduciário (CEF)
  2. De qualquer forma houve uma diferença de pagamentos a maior a favor de Beltrano no valor de R$ 240.000,00, considerando os R$ 80.000,00 a ser pago por ele à Fulana, se não considerado esses R$ 80.000,00 a diferença será de R$ 320.000,00, e se não houver torna dessa diferença será considerado como doação sujeito ao recolhimento do ITCMD, ou ICD ao estado correspondente (é uma questão de cálculo, sendo que o pagamento dos R$ 80.000,00 por Beltrano à Fulana poderá ser considerado como torna ,ainda que futura sujeita ao recolhimento do ITBI do município no estado de Pernambuco.
  3. Quesitos:
    A) Sim deve entrar no mérito da partilha especialmente em relação a atribuição de valores individuais dos bens (artigo 176, § 1º, III, 5 da LRP. ) com as diferenças de pagamento a maior e os R$ 80.000,00 que poderá ser considerado como torna, até para se chegar a uma conclusão final inclusive em relação ao imóvel do item 03 e a proporção do recolhimento do ITCMD ou ICD para cada estado PE e PR, sendo que para o Estado do Paraná o valor dos bens é de R$ 1.500.000, e de Estado de Petrolina é de R$ 1.745.000,00;
    B) Sim se for partilhado e alienado após o registro da partilha;
    C) Sim, se o imóvel for alienado por ambos antes da partilha.
    Sub censura.
    São Paulo, 14 de Setembro de 2.022.

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