Holding Alteração de Contrato Social

Consulta:

Existe registrado a Empreiteira N. S. de L. S/C Ltda -ME, que tem como objetivo a Construção Civil, cuja empresa é constituída pelos sócios Pedro e Maria.
Através de instrumento particular de comum acordo os sócios Clemente e Maria de Lourdes retiraram-se da sociedade transferindo suas quotas para o Sr. José Carlos (residente em Teresina) e para Mariana (residente em Fortaleza).
Neste instrumento resolveram alterar o nome da empresa passando para “IP C. HOLDING & T. LTDA”, com sede nesta cidade.
Os sócios resolveram alterar o objeto social da sociedade passando a ter a seguinte redação: Empresa de Holding.
De acordo com a cláusula quinta: Por este ato determina-se a regência supletiva da sociedade pelo regramento da sociedade anônima, conforme permite o parágrafo único do artigo 1.053, Lei 10.406/2002.
No mesmo contrato foi feito a Consolidação da empresa.
É possível fazer o registro mencionado passando a ser empresa de Holding?
Causa muita estranheza o endereço dos novos sócios.
Grato, 05/12/2007

Resposta: Da questão, constou inicialmente como sócios Pedro e Maria, já na transferência das quotas, constou Clemente e Maria.
Contudo, é perfeitamente possível a constituição de sociedade simples com o objetivo de Holding (pura), até porque o NCC permite a administração da sociedade por pessoas que não sócios.
Uma holding ou sociedade gestora de participações sociais é uma forma de oligopólio qual é criada uma empresa para administrar um grupo delas (um conglomerado), que se uniu com o intuito de promover o domínio de determinada oferta de produtos e/ou serviços.
Uma holding pura (sem exercer outras atividades, a não ser o mero controle de outras sociedades), somente tem uma ação interna direcionada às relações mantidas com as sociedades controladas.
Por maior que seja o modo pelo qual organiza suas atividades, a holding pura sempre se restringirá a uma face interna, e as eventuais contratações com terceiros também têm por mira produzir efeitos para a atuação no âmbito interno das relações societárias e não ao mercado.
A holding age em interesse próprio.
Controlar, administrar a empresa, pode ser considerado prestação de serviços por agregar valor à sociedade controlada.
Do enquadramento da holding pura como sociedade simples, resulta a sua inscrição no RCPJ e na insubmissão a falência.
A holding pura terá sempre natureza de sociedade simples, uma vez que estará constantemente agindo como sócia, direcionando suas atividades não no mercado, mas para o âmbito interno caracterizado pelas relações societárias, salvo se for constituída sob a forma de sociedade por ações.
Há também a constituição de uma holding (patrimonial) para a administração e controle do patrimônio da pessoa física, o que implica em vantagens, posto que os bens da pessoa física, que é apenas titular das quotas, passam para a pessoa jurídica.
Utiliza-se, no Brasil, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada como holding, ou seja, como instrumento de organização patrimonial societária. Reúnem-se na holding, participações em outras empresas operacionais e outros bens familiares, como forma de estruturação do poder decisório de planejamento tributário.
Portanto, possível é o registro/averbação passando a empresa a constituir se numa holding, e o fato de os sócios residirem em estados diversos ou mesmo no exterior, se fosse o caso, não deve causar estranheza.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Dezembro de 2.007.

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