CND’S Escritura Pública de Venda e Compra

Consulta:

Recebi para registro escritura pública de venda e compra lavrada no Paraná, na qual figura como vendedora a firma C. Empreendimentos S/C Ltda, no ato representada pelo seu administrador e liquidante.
No corpo da escritura mencionou: a)- que, na qualidade de empresa imobiliária, no conceito do Decreto nº. 356/91, de 07.12.1991, o imóvel objeto da presente não faz parte de seu ativo permanente, razão pela qual está isenta da apresentação da CND/INSS, conforme prescreve a Ordem de Serviço DAF/INSS nº. 32, de 25.03.1992, com fundamento na Lei nº. 8.212, de 24.07.1991.
Como se observa a citada escritura não fez qualquer referência as CND´s da Receita Federal e da dívida ativa da União.
Consegui através do site: www.receita.fazenda.gov.br extrair a certidão conjunta negativa de débitos relativo aos tributos federais e á divida ativa da União em nome da empresa.
Referida empresa encontra-se arquivado neste Oficial que também possui o Registro Civil das Pessoas Jurídicas e lá verifiquei que os objetivos da empresa são: A sociedade terá por objeto a exploração de loteamentos de imóveis, publicidade, propaganda, serviços de conservação, limpeza e segurança em edifícios públicos e particulares.
Em vista da empresa alienante ter outros objetivos além da compra e venda de imóveis posso fazer o registro da escritura conforme acima mencionado? A responsabilidade é do Tabelião que lavrou a escritura?
A certidão extraída via internet pode constar do registro e supriria sua necessidade?
Grato,
11/12/2007

Resposta: Nos termos da legislação (Decreto n. 6.106/07; Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 3, de 2 de Maio de 2.007 e Instrução Normativa RFB n. 734 de 2 de Maio de 2.007); são duas as CND’S que devem ser apresentadas: I – certidão específica (previdenciária – INSS) e II – a Certidão conjunta já extraída pela serventia.
Como a outorgante vendedora não exerce com exclusividade a atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda é irrelevante declarar que o imóvel transmitido não faz parte do seu ativo permanente, a não ser que tenha sido alterado o seu objetivo social, e passou a ser exclusivo, pois, caso contrário deverá apresentar as CND’S (conjunta (SRF) e específica (INSS).
Como a certidão conjunta já foi extraída pela serventia que poderá constar do registro, falta à apresentação da certidão negativa específica (INSS).
Quanto à responsabilidade, não é só do Tabelião que lavrou a escritura, mas também do registrador (cada qual responde pelo ato que praticou – lavratura – registro) nos termos do artigo n. 289 da LRP completada pelos artigo 30/31 da Lei n. 8.935/94, que também impõe ao notários e registradores a fiscalização do recolhimento de impostos e prevê sanções na hipótese de descumprimento e não se restringe aos impostos, se estende a certas contribuições, cujo dever é determinado por leis esparsas, dentre elas, as referentes a previdência social.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Dezembro de 2.007.

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