Procuração p/ Venda e Compra – Valores Depositados na Conta do Mandatário

Estamos com uma Escritura Pública de Compra e Venda, onde o vendedor Fulano está sendo representado por Beltrana através de Procuração Pública. Ocorre que, a Escritura descreveu que o pagamento do imóvel se deu através de transferência bancária para a conta de Beltrana.

Tendo em vista o entendimento estabelecido de que o comprador deve pagar ao devedor, conforme artigo 481 do Código Civil, surgiu dúvida se seria necessário solicitar esclarecimento, perante o Tabelionato de Notas que lavrou a Escritura, a respeito do pagamento em conta bancária de terceiro, uma vez que, neste caso, a senhora Beltrana é procuradora do vendedor Fulano.

Resposta:

  1. A rigor a procuração outorgada para alienar deveria ser nos termos do artigo 661, e seu § 1º do Código Civil. Entretanto a escritura foi lavrada e o imóvel alienado por procurador constituído pelo proprietário, ou seja, foi transferido o domínio do imóvel pelo mandatário em nome do mandante e assim em nome do mandante o mandatário recebeu o preço (artigo 481 do CC). De certa forma o pagamento não foi realizado a terceiro, mas ao outorgante vendedor representado pelo seu mandatário;
  2. A obrigação, no caso e mais do Notário a conferir a regularidade da procuração pelo desempenho de suas funções ;
  3. Desta forma considerando os artigos de nºs 653, 661, e seu § 1º, 663, 667, 670 e especialmente o artigo 668 todos do CC;
  4. Portanto, entendo, s.m.j. que não seria necessário solicitar esclarecimento, perante o Tabelionato de Notas que lavrou a Escritura, a respeito do pagamento em conta bancária da mandatária.

Sub censura.

São Paulo, 17 de Outubro de 2.022.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

  Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

  Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

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