Cédula de Crédito Bancário – Títulos e Documentos e/ou Registro de Imóveis

Foi apresentada em Cartório a Cédula de Crédito Bancário.

A parte não soube informar e eu também não sei se registro essa cédula no Registro de Imóveis ou em Títulos e Documentos.

Tem que ser apresentado requerimento para o registro e como é cobrado o registro?

Credor: Banco Bradesco S/A

Emitente devedor: Fulano

Valor: R$ 54.000,00

Vencimento: 15/10/2.026

Garantia : Alienação fiduciária de bem móvel – Distribuidor de Composto Orgânico

Resposta:

  1. No caso trata-se de emissão de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária de bem móvel;
  2. Na Lei de Registros Públicos (LRP), somente há menção de alienação fiduciária nos artigos 167, I 35, e está de alienação fiduciária, de bem imóvel nada mencionado sobre registro de alienação fiduciária de bem móvel. Não constando nem mesmo no artigo 178 dessa lei, que faz menção somente aos  contratos de penhor rural (inciso VI), entre outros que não alienação fiduciária de bem móvel
  3. Já no artigo 129, § 10, da LRP e no artigo 1.361, § 1º do CC  há previsão  de registro de alienação fiduciária de bens móveis no RTD não havendo ao menos por enquanto previsão de registro de alienação fiduciária  de bem móvel no Registro de Imóveis, a não ser no caso de Cédulas de Produto Rural da Lei de nº 8.929/94, artigo 12, §§ 1º, e 4º;
  4. Portanto a garantia de alienação fiduciária de bem móvel constante da CCB, deverá ser registrada em RTD, nos termos dos artigos 1.361, § 1º do CC, e artigos 127, I, 129, § 10 e 130 da LRP, se assim requerido (artigo 13, II da LRP), sendo que o registro far-se-á pela apresentação da via negocial, pois a via não negociável não é o instrumento adequado para registro.
  5. Como se trata de crédito rural os emolumentos devem ser cobrados nos termos da Lei 10.169/2000, artigo 2º, § 2º I, (0,3%  do crédito concedido (R$ 54.000,00)

Sub censura.

São Paulo, 19 de Outubro de 2.022.

LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994


Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.             (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 1º Fica permitida a liquidação financeira da CPR, desde que observadas as condições estipuladas nesta Lei.           (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR:   (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

I – o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

II – as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei ou que empreendem as atividades constantes dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive alterando o rol dos emissores de CPR para efeito desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.

§ 1º A alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, e sujeita-se às disposições previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na legislação especial a respeito do penhor, do penhor rural e do penhor agrícola e mercantil e às disposições sobre a alienação fiduciária de bens infungíveis, em tudo o que não for contrário ao disposto nesta Lei.             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá:   (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre bem imóvel garantidores da CPR serão levados a registro no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.    (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 4º A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicando-se ao registro o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.   (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004

DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

.Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.

Parágrafo único. A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.

Art. 35. Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida.

Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                     (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                        (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e         (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

  Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965

(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

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