Penhora Decorrente de Execução Fiscal

Recebemos um Mandado e um Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Registro, decorrentes de uma Execução Fiscal, em que figura como exequente a FAZENDA NACIONAL e como executado Fulano

Em consulta à movimentação processual, no website da Justiça Federal do Estado de Pernambuco, percebi que o assunto do Processo é “Direito Tributário | Regimes Especiais de Tributação | Simples”.

Diante disso, fiquei na dúvida:

A partir das informações disponíveis no Mandado e no Auto de Penhora eu devo aplicar o §1º, do artigo 53, da Lei nº 8.212/1991, e, com o registro da Penhora, tornar os imóveis indisponíveis? Ou seriam necessárias outras informações do Juízo no sentido de informar que se trata de execução judicial da dívida ativa da União?

Lei nº 8.212/1991

Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

Resposta:

No mandado, no auto de avaliação e depósito e nas informações do processo constam como exequente a Fazenda Nacional (União), portanto aplica-se o artigo 53, § 1º da Lei 8.212/91.

Após o registros das penhoras averba-se as indisponibilidades, sem necessidade de consultar o Juízo se se trata de execução judicial da dívida da União, pois a Fazenda Nacional representa a União através da Advocacia Geral da União (PGFN).

A fazenda Nacional  é o representante judicial  nos interesses da União (Ver DL 147/67 artigo 1º, II).

Sub censura.

São Paulo, 17 de Outubro de 2.022.

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