Cédula de Credito Bancário – Penhor – Aval Títulos e Documento e Registro de Imóveis

Foi protocolada no Registro de Imóveis a Cédula de Crédito Bancário em que foi dado como garantia em penhor cedular, equipamentos para geração fotovoltaica, onde constou imóvel de localização dos bens vinculados, Fazenda XYZ, aqui matriculada, situado neste município e comarca de propriedade de Fulano e Beltrano e em verificação feita na matricula, o imóvel denomina-se Sitio XYZ, situado no município de de nossa circunscrição, desta comarca de propriedade de Sicrano e sua mulher.

A parte nos informou que a cédula também deverá ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos, por constar da cédula avalista.

A nosso entendimento, a cédula não poderá ser registrada em Registro de Imóveis em face das divergências acima.

Para o registro da mesma em Títulos e Documentos, o que devo exigir da parte e como devo cobrar os emolumentos?

Resposta:

  1. A Cédula – CCB, de qualquer forma não seria registrada, pois nos termos do artigo 42 da Lei 10.931/2004 “A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.”
  2. Pois bem, no caso o que seria registrado em RI, seria o penhor,  no Livro 3- Auxiliar nos termos dos artigos 178, VI da LRP e 1.447 e 1.448 do CC;
  3. Entretanto não será possível o registro do penhor no RI pois conforme consta da matrícula o imóvel não é de propriedade de Fulano e Beltrano, mas sim em nome de Sicrano e sua mulher, conforme consta da abertura da matricula. E o imóvel rural objeto da matricula consta com a denominação de diferente da feita pelo requerimento e como constou na CCB, bem como está localizado no município de de sua circunscrição e não na sua cidade, outra divergência insanável. E mais,  nos termos do artigo 167, II, 34 da LRP a existência do penhor deverá ser averbado junto a matrícula do imóvel a imóveis  objeto dos contratos registrados no Livro 2 – Registro Geral (arrendamento (que em nosso estado não é registrável no RI, mas somente em RTD), comodato ou declaração dos proprietários (anuência);
  4. Quanto ao Aval para o registro em RTD, será possível nos termos do artigo 127, I e seu parágrafo único, desde que assim requerido pela emitente devedora, entretanto como a emitente devedora é casada pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, deverá constar à época de seu casamento bem como a qualificação completa de seu cônjuge e o número de registro e local do pacto antenupcial, se for o caso, e se o casamento foi realizado anterior a Lei 6.515/77 (artigo 50 que alterou o artigo 258 do CC/16) passando a vigorar o regime da CPB e não mais o regime da CUB, diante da inexistência de pacto antenupcial ou em sendo  esta nula . Ou seja, o regime comum antes da Lei 6.515/77 era o da comunhão universal de bens e se o casamento fosse por regime diverso Comunhão Parcial de Bens necessitaria de pacto antenupcial. E isso também para fins de registro no RI.
  5. Quanto aos emolumento em RTD para o registro da CCB, em face do aval, entendo que deverá ser cobrado pela  item “1” da Tabela III Dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

Sub censura.

São Paulo, 17 de Outubro de 2.022.

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