Cancelamento de Hipoteca

Trata-se de um cancelamento de hipoteca na qual nos fora apresentada a certidão simplificada da cooperativa credora, que, ao analisar, percebi que consta como situação “CANCELADA – ART. 60 DA LEI 8.934/94”, dispondo ainda que o cancelamento se deu por decurso do prazo de 10 anos sem ter procedido ao registro de nenhum ato mercantil perante a Junta Comercial.

Entretanto, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido no site da Receita Federal, consta a situação como ‘ATIVA”.

Então solicitamos à Parte apresentante, aprova de representação de quem assinou o termo de quitação da hipoteca.

Fora apresentada uma Ata de Assembleia, datada de 24 de julho de 2014, elegendo nossos conselheiros de administração, e tratando da reativação da cooperativa. Na Junta comercial, este (Ata de Assembleia) é o último ato registrado.

Ocorre que no Estatuto Social da Cooperativa, o mandato dos conselheiros tem o prazo de 2 anos, entretanto, como dito, o último ato registrado foi o de 2014.

Nesse sentido,

(a) Considerando que a hipoteca já possui 26 anos, daria para cancelar com estas documentações apresentadas?

(b) Teria que pedir algum outro documento comprobatório?

Resposta:

  1. No caso trata-se de solicitação de cancelamento de hipoteca constituída através de Cédula Rural Hipotecária (DL.167/67), portanto hipoteca cedular;
  2. O artigo 39 do DL 167/67 que tratava do cancelamento da inscrição da cédula de credito rural foi revogado pela Lei 13.986/2020;
  3. De toda sorte o cancelamento seria feito, no caso, através  de prova de quitação passada em documento separado (artigos 250, III e 251, I da LRP, até porque o artigo 39 do DL 16/67 acima citado foi revogado;
  4. No entanto o artigo 24 do DL 167/67 menciona que “Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-lei.”
  5. Desta forma a CRH será cancelada a vista da prova de quitação outorgada pelo credor (artigos 250, III, e 25l, I da LRP e 1.500 do CC à vista do artigo 24 do DL 167/67 antes citado);
  6. E essa Baixa da Hipoteca foi apresentada pelo credor (Cooperativa), datada de 08-02-2022 assinada pelo seu presidente e secretário (Artigo 34,  alínea “d”  do Estatuto da entidade);
  7. Ocorre  que o último ato registrado na JUCEPE foi a ata da AGE de 24-07-2.014, reativação da cooperativa, eleição do conselho de administração  dentre os quais como presidente  Fulano e como secretário Beltrano que assinam a quitação/baixa da hipoteca de 08-02-2.022;
  8. O mandato do membros do conselho de administração, incluído o presidente e o secretário tem os seus mandatos pelo prazo de 2 (dois) anos que já se expirou em 23-07-2016, conforme artigos 31 e 53 do estatuto. E não foram apresentadas novas atas das eleições e posse posteriores (Na ata da AGE de 24-07-2014 não constou a posse) dos membros do conselho de administração ou mesmo alteração do estatuto com um prazo maior (que atinja  data posterior a 24-07-2022) do conselho de administração;
  9. Portanto a quitação/baixa não será documento hábil para o cancelamento da hipoteca, pois o mandato daqueles que assinaram o documento já se expirou em 23-07-2.016 e a entidade está irregular, restando que o cancelamento deverá ser feito nos termos dos artigos 250, I da LRP (em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado) e 1.500 do CC;
  10. Quanto ao fato da hipoteca já ter 26 anos de seu vencimento não vem ao caso, pois não houve a perempção(artigo 1.485 do CC).

Sub censura.

São Paulo, 16 de Outubro de 2.022.

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