Partilha – Viúva na Meação Não Recolhe Emolumentos e ITCMD
Recebemos para registro um inventário:
Ficou a viúva e 4 filhos…
Além de bens móveis, o falecido deixou 4 imóveis urbanos…
O primeiro imóvel ficou 100% para a filha “a”
O segundo 77% para a viúva e 23% para o filho “b”. Depois a mãe doou para o filho e reservou o usufruto
O terceiro imóvel para a filha “c”
O quarto imóvel para a filha “d”.
Os emolumentos para registro devem excluir o valor da meação? Independentemente do imóvel já ter ficado direto para o filho? ou cobra-se pelo valor integral do imóvel?
Resposta:
- A viúva tem o direito da meação dos bens deixados pelo autora da herança que corresponde a 50% dos bens, e sobre a meação recebida pela herança não há incidência de imposto (ITCMD), e de emolumentos porque essa parte a ela já pertencia ( Processo CGJSP nº 179/2007 – Praia Grande SP.,
- Será preciso verificar se a partilha foi igualitária, ou seja, se a viúva recebe 50% dos bens e os outros 50% foi partilhado entre os quatro herdeiros na proporção de 12,50% para cada um, isso em termos de valores;
- Nos imóveis que a viúva recebe em pagamento de sua meação os emolumentos não são cobrados, ou seja, é excluída, e nos que ela não recebe, somente os herdeiros é que recebem, deve ser cobrado os emolumentos de forma integral;
- No segundo imóvel a viúva recebe 77% do imóvel e se corresponder ao pagamento do valor (total) de sua meação (50%), ou em não sendo estando aí incluído algum bem móvel, sobre essa meação não serão cobrados emolumentos, mas somente os emolumentos no valor de 23% do imóvel que ficou para o filho.
- O filho nesse segundo imóvel fica com a totalidade dele , mas isso em face da doação com reserva de usufruto feita pela sua mãe dos 77% que ela recebe em pagamento de sua meação;
- Como há bens móveis poderá ter sido em termos de valores compensado com esse bens (móveis)
Sub censura.
São Paulo, 19 de Setembro de 2.022.