Emolumentos – Conversão Arresto em Penhora

Consta o arresto em algumas matriculas…

Qual a base para cobrança de emolumentos, para a averbação da conversão em penhora?

Resposta:

  1. Na Tabela dos Ofícios de Registro de Imóveis não consta previsão  para a conversão de arresto em penhora, nem mesmo para a averbação do arresto, que normalmente é cobrado pelo mesmo valor da averbação da penhora. Ou seja, pela tabela II item 10 (inscrição de penhora) – 20 % do valor previsto para ave3rbação com valor declarado. (P/ Estado de São Paulo)
  2. Como o ato de inscrição da penhora é feito por averbação, já há algum tempo, para cobrança dos emolumentos da averbação do arresto deve ser aplicada o item “10” (dez) da Tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis, ou seja, 20% do valor previsto para a averbação com valor declarado (item 2 – averbação com valor declarado) apesar de no item 10 constar 20% do valor previsto para registro (item l – Registro com valor declarado). Isso porque  como dito as penhoras já há algum tempo são realizadas por ato de averbação e não mais de registro. A tabela não foi atualizada nesse sentido, e por falar em sentido não tem nenhum sentido cobrar 20% do ato de registro quando o ato é de averbação.
  3.  Já averbação da conversão do arresto em penhora, como o arresto já foi averbado e os emolumentos pagos, entendo, s.m.j. que os emolumentos devem ser cobrados como ato de averbação sem valor declarado aplicando-se o item 2,10 da Tabela .(Averbação sem valor declarado), considerando-se também o item 2.4 das Notas Explicativas da Tabela II. Até porque é conversão, e entende ser mais coerente.

Sub censura.

São Paulo, 09 de Outubro de 2.022.

TABELA II
Dos Ofícios de Registro de Imóveis


Tabela elaborada sob responsabilidade da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP.

Em vigor a partir de 7 de janeiro de 2022.

2,10Averbação sem valor declarado19,985,683,891,051,370,960,633,53

2.4 Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração de nome por casamento, separação ou divórcio.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *