Doação de Nua Propriedade e Usufruto Para Terceiros

Recebemos uma escritura de doação de nua propriedade e usufruto para terceiros.

Neste caso fica subentendido como doação e instituição de usufruto, ou, a doação do usufruto mesmo?

Resposta:

  1. A escritura está mal lavrada/redigida. Entretanto considerando o artigo 112 do CC (Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.) e como houve aceitação dos donatários podem ser considerados a critério do Senhor Oficial Registrador (artigo 28 da Lei 8.935/94):
  1. Todos os donatários da nua propriedade são filhos de Fulano e Beltrana (donatários do usufruto). E desta forma considerando que os filhos relativamente incapazes devem ser assistidos pelos pais (Pai e Mãe) que é o caso do donatário Sicrano, e os filhos absolutamente incapazes devem ser representados pelos pais (Pai e Mãe) que é o caso dos outros dois donatários (artigo 1.690 do CC);  no caso como os pais (pai e mãe) comparecem no título  e da escritura constou que o relativamente incapaz esta assistido por seus pais e os absolutamente incapazes estão representados por seus pais (devidamente qualificados)
  2. O ITCMD deveria ser mencionado no título (isenção) entretanto foram apresentas  as declarações;
  3. Na realidade é instituição de usufruto, pois a doação também é alienação;
  4. Quanto ao atos a serem praticados serão registro da nua propriedade aos filhos e registro da instituição do usufruto aos pais

Sub censura.

São Paulo, 05 de Outubro de 2.022.

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