União Estável – Reconhecimento c/c Inventário Por Escritura Pública

Recebemos uma Escritura Pública de Inventário e Partilha, onde compareceu ao ato da lavratura do título público a companheira/meeira, Fulana.

Ocorre que o autor da herança, Beltrano, era casado civilmente (ainda não sabemos qual o regime de bens, visto que a documentação ainda não foi apresentada) e a viúva não compareceu ao ato da lavratura do instrumento.

Ademais, junto à documentação, foi anexada Sentença sobre ação consensual de reconhecimento de união estável post mortem, relativamente à companheira e o de cujus, constando que o Sr. Beltrano, apesar de casado civilmente, estava separado de fato. Comparece como requerente na ação, a viúva, com quem o autor da herança era casado civilmente, os filhos de Beltrano e a companheira.

Foi homologada a ação, reconhecendo a existência da união estável no período de 14/10/1991 a 28/11/2018 (data de falecimento do de cujus).

O imóvel que será partilhado e registrado nesta serventia foi adquirido através de compra e venda pelo autor da herança já no período em que o mesmo convivia em união estável com Fulana.

Além disso, no título público constou no item 9, a Cláusula Mandato, onde os outorgantes substabelecem, para um terceiro que não foi anteriormente mencionado na escritura, todos os poderes que forem necessários para atender às eventuais exigências formuladas por esta serventia, sem menção à qualquer instrumento procuratório.

Diante disso, surgiram os seguintes questionamentos:

1.      Tendo em vista que o autor da herança, apesar de separado de fato e de ter sido homologado o reconhecimento da união estável, ainda era casado civilmente, portanto é indispensável o comparecimento da viúva na lavratura da escritura?

2.      Caso exista parecer judicial que verse sobre a partilha do imóvel, reconhecendo que a companheira é meeira, se tornaria dispensável o comparecimento da viúva?

3.      Seria necessário solicitar esclarecimento quanto à “Cláusula Mandato”, visto não existir Procuração?

Resposta:

  1. A união estável post mortem entre Beltrano e Fulana foi reconhecida judicialmente por sentença de 14-06-2019, transitada em julgado,  no período de 14-10-1.991 a 28-11-2.018, data de falecimento de Beltrano. Inclusive compareceram no processo  a esposa de Beltrano, além e os filhos dele. Somente não constou da decisão a separação de fato do casal há mais de 27 anos (conforme constou da escritura)
  2. O imóvel que será objeto de partilha foi adquirido por Beltrano em 2.003 quando já estava separado de fato e já convivia em união estável com Fulana;
  3. Portanto essa aquisição feita por Beltrano não se comunicou com sua esposa, pelo fato de a aquisição ter sido realizada quandoBeltrano já se encontrava separado de fato e consoante a jurisprudência;
  4. Na escritura  de inventário e partilha compareceram todos os filhos de Beltrano concordando com a separação de fato, a aquisição do imóvel nesse período bem como com a união estável de Beltrano e Fulana, que fora anteriormente reconhecida judicialmente;
  5. Nada foi mencionado/demonstrado ou mencionado que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum é possível ao interessado assim demonstrar o que não ocorreu;

Quesitos:

  1. Como da sentença que reconheceu  a união estável nada foi citado sobre a separação de fato,  e na escritura também nada foi mencionado ou demonstrado que os bens foram adquiridos  com esforço comum de Beltrano ou deste e de sua esposa, seria interessante que ela comparecesse no título anuindo;
  2. Não há parecer judicial que verse sobre a partilha do imóvel, reconhecendo que a companheira é meeira, isso consta do titulo com o comparecimento de todos os filhos do autora da herança, por essa razão poderia haver o comparecimento de Alina na escritura;
  3. Sim porque no item “9” – Clausula mandado – constou conferem e substabelecem e não há propriamente dito substabelecimento sem  procuração, na realidade seria apenas mandato e não mandato e  substabelecimento.

Sub censura.

São Paulo, 24 de Outubro de 2.022.

SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMUNICAÇÃO DOS BENS APÓS A SEPARAÇÃO

Imóvel adquirido após a separação não pode integrar a partilha de bens. A 1ª Turma Cível do TJDFT concluiu, em ação de divórcio direto, que imóvel adquirido após o fim da vida em comum (separação de fato) não deve integrar a partilha de bens, ainda que a aquisição tenha ocorrido antes de decretado o divórcio.

Imóvel adquirido após a separação não pode integrar a partilha de bens

Publicado por Instituto Brasileiro de Direito de Família

A 1ª Turma Cível do TJDFT concluiu, em ação de divórcio direto, que imóvel adquirido após o fim da vida em comum (separação de fato) não deve integrar a partilha de bens, ainda que a aquisição tenha ocorrido antes de decretado o divórcio. A decisão foi unânime.

A autora entrou com ação, visando modificar sentença da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina, que excluiu da partilha de bem imóvel adquirido pelo cônjuge, no ano de 1993. Ocorre que, apesar de ter se casado em 1947, sob o regime de comunhão universal de bens e estar separada de fato desde 1955, alega que não restou comprovado que o imóvel foi adquirido com esforço exclusivo da outra parte. Sustenta, ainda, que a separação de fato não tem o condão de excluir seu direito quanto à meação do referido imóvel, e por isso pede a reforma da sentença.

Examinando os autos, no entanto, o relator se mostra convencido de que o bem, adquirido 17 anos após a separação de fato, foi comprado sem qualquer colaboração da companheira. O magistrado registra, ainda, que segundo os autos não houve bens em comum ou qualquer espécie de dívida contraída durante o casamento; que durante a convivência em comum, o casal morava de aluguel; que o imóvel adquirido em 1993 pelo requerente é o mesmo no qual a parte reside até os dias atuais; e que, muito embora, conste da escritura de compra e venda a condição legal de casado, as partes já se encontravam separadas de fato há muito tempo.

Ao verificar o momento em que se dá a cessação do regime de bens do casal, o desembargador conclui que este deve ser o da separação de fato, independentemente de qual tenha sido o regime adotado pelo casal. Esse entendimento, explica ele, decorre basicamente da lei civil vigente, que prevê a possibilidade de ser decretada a separação judicial ou o divórcio independentemente da realização da partilha de bens do casal, o que leva a crer que o março da realização da partilha dos bens do casal deve ser a data em que cessou a convivência.

Dessa forma, o entendimento dos membros da 1ª Turma Cível foi o de que a sentença não deve ser reparada, pois não há nos autos qualquer comprovação de que a autora faça jus à meação do imóvel descrito na inicial, devendo ele ser considerado o único dono do imóvel.

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS SEPARAÇÃO DE FATO – PARTILHA – IMPOSSIBILIDADE

Em sede de ação de divórcio direto, a Turma concluiu que é a separação de fato, e não o divórcio, que enseja a cessação do regime de bens. Ponderou o Relator que esse entendimento decorre de interpretação da lei civil, que prevê a possibilidade de decretação da separação judicial ou do divórcio independentemente da realização da partilha de bens do casal. Afastou-se, na espécie, o reconhecimento do direito à meação, eis que o imóvel foi adquirido após o fim da vida em comum, não tendo o cônjuge virago contribuído para a sua aquisição.
20080510065976APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 05/08/2009.

ESFORÇO PRÓPRIO

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

16 de julho de 2014, 21h00

Os bens adquiridos após a separação de fato de um casal não devem ser divididos no divórcio. A decisão foi unânime entre os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha bens comprados pelo ex-marido após a separação de fato.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, o casal se separou em 2000. Segundo a autora da ação, quatro meses depois, o marido adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela, então, moveu ação anulatória do ato jurídico, pedindo o bloqueio dos bens.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão — universal ou parcial —, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

Jurisprudência
No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para impedir a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu que há dissídio na jurisprudência da corte, mas destacou que o entendimento consolidado é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro disse não ter sido esse o caso dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 678790/PR

O conjunto de bens adquiridos por um dos cônjuges, após a separação de fato, não se comunica ao outro, não podendo, por isso, ser partilhado.

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

Publicado por Superior Tribunal de Justiça

Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

Jurisprudência

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justiça/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp678790 http://dlvr.it/6KYrVv

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