Usucapião Judicial – Ausência de Recolhimento e Apresentação de ART

Trata-se a uma usucapião judicial na qual foram apresentados 1) Petição inicial, 2) memorial descritivo e planta do imóvel, 3) sentença e 4) certidão de trânsito em julgado, extraídos dos autos do processo em cópia certificada.

Entretanto não foi apresentado a ART do responsável técnico pela elaboração do memorial descritivo e da planta do imóvel.

Nesse sentido:

(a) Seria necessário solicitar a ART?

(b) Caso não conste no processo a ART, teria algum problema?

(c) Caso não conste no processo a ART, poderíamos pedir uma certidão do chefe de secretaria informando a ausência do documento?

(d) Poderia seguir com o registro sem a apresentação da ART?

Respostas:

  1. a) A rigor nos termos da Lei 6.496/77 artigos 1º, 2º e 3º  e resoluções do CREA/CONFEA, SIM;
  2. b) Não é processo judicial e a  questão é judicial, decisão é do Juiz do processo;
  3. c) Sim, mas antes tentar obter uma segunda via junto ao CREA regional, ou localizar o profissional responsável, para tal solicitação;
  4. d) Entendo que sim, como em muitas outras situações,  pois se trata de processo judicial, e se o Juiz do processo não a solicitou, o RI, poderia mitigar e dispensar seguindo com o registro registrando-se o mandado (artigo 226 da LRP – Art. 226 – Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.);
  5. Ademais a penalidade (multa)  é mais em relação ao profissional e a empresa (de profissionais) artigo 3º da citada Lei.

Sub censura.

São Paulo, 26 de Outubro de 2.022.

LEI No 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.

(Vide Lei nº 6.994, de 1982)
(Vide Decreto nº 88.147, de 1983)
(Vide Lei nº 12.378, de 2010)
Institui a ” Anotação de Responsabilidade Técnica ” na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

Art 2º – A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1º – A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

§ 2º – O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.Art 3º – A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea ” a ” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.

One Reply to “Usucapião Judicial – Ausência de Recolhimento e Apresentação de ART”

  1. Concordo, inclusive o Ricardo Dip diz que a qualificação registral de título judicial se restringe à aferição da competência absoluta, da correlação entre o título em sentido formal e o título em sentido material (não poderia haver mandado de usucapião em um processo cuja sentença não fale de usucapião ) e dos aspectos formais extrínsecos do título (se tem assinatura física ou digital, por exemplo).

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