Usucapião Judicial – Ausência de Recolhimento e Apresentação de ART
Trata-se a uma usucapião judicial na qual foram apresentados 1) Petição inicial, 2) memorial descritivo e planta do imóvel, 3) sentença e 4) certidão de trânsito em julgado, extraídos dos autos do processo em cópia certificada.
Entretanto não foi apresentado a ART do responsável técnico pela elaboração do memorial descritivo e da planta do imóvel.
Nesse sentido:
(a) Seria necessário solicitar a ART?
(b) Caso não conste no processo a ART, teria algum problema?
(c) Caso não conste no processo a ART, poderíamos pedir uma certidão do chefe de secretaria informando a ausência do documento?
(d) Poderia seguir com o registro sem a apresentação da ART?
Respostas:
- a) A rigor nos termos da Lei 6.496/77 artigos 1º, 2º e 3º e resoluções do CREA/CONFEA, SIM;
- b) Não é processo judicial e a questão é judicial, decisão é do Juiz do processo;
- c) Sim, mas antes tentar obter uma segunda via junto ao CREA regional, ou localizar o profissional responsável, para tal solicitação;
- d) Entendo que sim, como em muitas outras situações, pois se trata de processo judicial, e se o Juiz do processo não a solicitou, o RI, poderia mitigar e dispensar seguindo com o registro registrando-se o mandado (artigo 226 da LRP – Art. 226 – Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.);
- Ademais a penalidade (multa) é mais em relação ao profissional e a empresa (de profissionais) artigo 3º da citada Lei.
Sub censura.
São Paulo, 26 de Outubro de 2.022.
LEI No 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.
(Vide Lei nº 6.994, de 1982) (Vide Decreto nº 88.147, de 1983) (Vide Lei nº 12.378, de 2010) | Institui a ” Anotação de Responsabilidade Técnica ” na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).
Art 2º – A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º – A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º – O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.Art 3º – A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea ” a ” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
Concordo, inclusive o Ricardo Dip diz que a qualificação registral de título judicial se restringe à aferição da competência absoluta, da correlação entre o título em sentido formal e o título em sentido material (não poderia haver mandado de usucapião em um processo cuja sentença não fale de usucapião ) e dos aspectos formais extrínsecos do título (se tem assinatura física ou digital, por exemplo).