Cédula Rural Hipotecária

Em uma matrícula do imóvel rural, já existem 4 Hipotecas registradas, em favor do Credor, Banco XYZ.

Agora foi protocolada uma Cédula, tendo como crdor o Banco do Brasil, em 5º grau.

Fiz uma nota devolutiva, solicitando a anuência do primeiro credor, o Banco XYZ.

Está correta tal exigência?

Resposta:

  1. Pelo que pude entender, no caso se trata de hipoteca cedular rural (DL 167/67);
  2. A exigência da anuência do credor hipotecário cedular é correta,  em caso de alienação ou oneração do bem imóvel visto que a hipoteca cedular, por ser oriunda de Cédula de Crédito, obedece às determinações prevista na norma especial, ou seja, ao Decreto-lei n.º 167/67. Ademais, o referido Decreto-lei impõe a impenhorabilidade e a inalienabilidade aos imóveis gravados com hipoteca cedular, sendo certo, ainda, que os atos de disposição exigem sempre a anuência expressa do credor. É interessante ressaltar que a hipoteca cedular tratada no dispositivo legal supramencionado, limita o direito de dispor do proprietário, tirando deste, a liberdade de alienar ou onerar os seus próprios bens, conferindo ao credor, conforme citação de Ademar Fioranelli, “verdadeira garantia exclusiva” (FIORANELLI, Ademar. Direito registral imobiliário; IRIB; Sergio Antonio Fabris Editor; Porto Alegre. 2001. p. 317-326).
  3. Apesar de o artigo 35 do DL167/67 ter sido revogado pela Lei 13.986/20 nos termos dos artigos de nºs, 59 e 69 do DL 167/67, e 1.420 do CC a constituição de nova hipoteca cedular  é necessária a anuência dos credores anteriores, até porque só pode hipotecar quem pode alienar (artigo 1.420 do CC citado)
  4. A menção da existência de outras hipotecas cedulares anteriores a rigor deveria constar do título;
  5. Já na hipoteca convencional a constituição de nova hipoteca em grau posterior não depende de anuência do credor anterior, nos termos do artigo 1.476 do CC;
  6. Na hipoteca cedular deve haver a anuência do credor de grau anterior;
  7. Portanto no caso como se trata de hipoteca cedular rural deve haver a anuência do credor anterior de grau inferior.

Sub censura.

São Paulo, 24 de Outubro de 2.022.

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