Cédula de Crédito Bancário – Penhor de Animais

Foi protocolada uma Cédula de Crédito Bancária (CCB), na qual, entre as garantias, consta que foram dados em garantia pignoratícia alguns animais, conforme página 13 da Cédula.

Os animais foram descritos constando a quantidade, a espécie, a qualidade, cor e idade destes.

Nesse sentido, como trata-se do primeiro penhor pecuário desta Serventia:

(a) o penhor pecuário possui alguma peculiaridade que deve ser observado?

(b) o penhor deve ser registrado no Livro 3 do cartório do imóvel de localização dos bens apenhados?

(c) a forma como os animais foram descritos é suficiente? Deveria constar alguma qualificadora a mais?

(d) há alguma outra pendência?

Resposta:

  1. A das Cédulas de Crédito Industrial, Comercia e a Exportação, ainda são registradas no Registro de Imóveis, (artigo 167, I, 14 e 178, II), as demais não, registrando-se somente as suas garantias;
  2. No caso da CCB os penhores constituídos são nove: seis penhores rurais agrícolas (artigo 1.442 , inciso I e II do CC e três penhores rurais pecuários (artigo 1.444 do CC);
  3. Penhor rural agrícola são: os tratores, os pulverizadores, e a safra de uva fina; já o penhor rural pecuário são as ovelhas desta cédula;
  4. O registro dos penhores far-se-á no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas, nos termos do artigo 1.438 do CC e artigo 178, VI da LRP (Livro 3- Auxiliar);
  5. Nos termos do artigo 167, II, 34, também há a necessidade de se averbar de ofício a existência dos penhores no Livro 2  – Registro Geral  (matrícula) (sem conteúdo financeiro) em relação aos imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou há imóveis de contratos registrador no Livro2 (comodato, arrendamento) (aqui em São Paulo estado não se registra arrendamentos nem de comodatos). Existindo esse contratos entendo, s.m.j. que não necessidade de registrá-los, basta a apresentação de uma cópia para fins de digitalização e arquivo;
  6. Emolumentos nos termos da Lei 10.169/2000, artigo 2º, § 2º, I (0,3%)

Sub censura.

São Paulo, 07 de Fevereiro de 2.023

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