Compra e Venda – Imóvel c/ Averbação de Arrolamento Fiscal
Fora ingressado o protocolo referente a compra e venda de um imóvel rural, na qual possui averbado na matrícula um arrolamento de bens da receita federal, sendo juntado pela parte, referente a este arrolamento: 1) Anexo único, 2) Protocolo de Envio de Solicitação de Juntada de Documento, 3) Termo de Solicitação de Serviço, 4) Página de Autenticidade (do termo de solicitação) e 5) Requerimento.
Nesse sentido, estes documentos apresentados são suficientes a realização do cancelamento do arrolamento de bens, nos termos do art. 13 da IN RFB 2091/2022?
Ademais, no documento denominado de Anexo Único, constaram algumas informações nas quais nos trouxeram as seguintes dúvidas:
(a) No quadro referente ao “Número do processo de arrolamento”, constou a numeração, entretanto, conforme dispõe a matrícula (e a documentação arquivada na Serventia) o número do processo seria diferente. Sendo assim, o que constou no quadro, em tese, seria um número de requisição, divergente do disposto na matrícula. Nesse sentido, seria necessário esclarecer/alterar a numeração descrita no Anexo Único?
(b) Posteriormente, constou que “(…) comunico à Delegacia da Receita Federal em Pernambuco”, entretanto conforme dispõe a matrícula (e a documentação arquivada na Serventia), a delegacia da RFB que solicitou a averbação foi da comarca de Recife-PE.
No art. 12 da IN RFB 2091/2022, consta que “Art. 12. O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, desapropriação, sentença ou escritura de partilha, integralização de capital, perda total, arrematação ou adjudicação por terceiro em leilão ou pregão, ou consolidação de propriedade fiduciária a terceiro, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ocorrência do fato, sob pena de representação para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos dos arts. 18 e 19.”
Nesse sentido, considerando que a comunicação seria no “domicílio tributário”, poderia a comunicação ser feita em Petrolina? Ou deveria ser realizada em Recife?
(c) Só foi possível confirmar a autenticidade do Termo de Solicitação de Serviço, seria o caso de solicitar a autenticidade dos demais documentos (Anexo único e Protocolo de Envio de Solicitação de Juntada de Documento)?
(d) há alguma outra pendência?
Resposta:
- Quanto ao cancelamento do arrolamento fiscal nos termos dos §§ 3º e 11 do artigo 64 da Lei 9.532/97 e artigos 8º, 9º, 10 e 11e seu § 1º da IN RFB de nº 1.565/15 pode ser feito pelo sujeito passivo (alienante no caso) (artigo 64 da Lei 9.532, §§ 3º e 11 e artigos 8º e 9º da IN da SRF de nº 1.565/2015) pela própria SRF (artigo 10 da IN) e pelo cartório (artigo 11 da IN) . De toda sorte o Registro de Imóveis deverá comunicar a alienação à Secretaria da Receita Federal (artigo 11, §§ 1º e 2º da IN 1565/2015 da RFB) ver processos CGJSP de nº 1007208-51.2019.8.26.0099 e da 1ª VRP da Capital do Estado de São Paulo de nº 1120369.02.2020.8.26.0100;
- Quesitos;
- Sim, como constou os nºs errado/divergente da requisição e do processo do que consta na matrícula seria necessário alterar (se possível) a numerações no Anexo único, ou realizar nova comunicação com as numerações corretas;
- A rigor a comunicação deveria ser feita na RFB de Recife-PE, entretanto considerando o artigo 10 da IN 1.565/15 (autoridade administrativa por delegação de competência) , artigo 8º da IN 1.565/15 ( de seu domicílio tributário) e o artigo 12 da IN RFB 2.091/22 e o domicilio tributário, entendo, s.m.j. que a comunicação poderia ser feita na RFB de sua cidade em Pernambuco;
- Entendo que poderia ser mitigado pois se trada de Anexo Único e Protocolo feito pelo interessado;
- Sim, o cancelamento do arrolamento fiscal não poderá ser realizado conforme alínea “a” acima. E que o arrolamento fiscal não impede a alienação.
Sub censura.
São Paulo, 06 de Fevereiro de 2.023.