Penhoras Ato de Averbação ou de Registro

Consulta:

Com o advento da Lei nº11.382/06 (já em vigor) a penhora deverá ser registrada ou averbada (art. 659, § 4º)?
Ao publicar as novas tabelas de custas o IRIB, no item 10, fala em “averbação”. Depois alterou o mesmo item e falou em “inscrição de penhora” (sugerindo que a cobrança pelo ato seja de registro). É claro que a tabela publicada pelo IRIB não tem condão para definir se o ato será de registro ou averbação. E é claro também que a lei definiu o ato como “averbação” (embora me pareça que o legislador se esqueceu que a LRP define o ato como de “registro” em sentido estrito).
Como devemos proceder? Qual o seu posicionamento?

Resposta: Realmente a situação sobre as penhoras está um tanto controvertida e com opiniões divergentes quanto ao ato a ser praticado, se de registro ou de averbação.
Resta evidente que a Lei n. 11.332/06 em seu artigo 659, parágrafo 4º, por impropriedade técnica fala em ato de averbação.
No entanto, a Lei 6.015/73 que é Lei Especial não foi revogada e a penhora que está retratada no item n. “5” do inciso I do artigo 167, continua como ato de registro.
Aliás, o registro da penhora que vem mencionado no item n. 10 da Tabela II dos emolumentos Dos Ofícios de Registro de Imóveis, prevê a cobrança dos emolumentos com 80% de redução, ou seja, o valor a ser cobrado para o registro da penhora deve ser de 20% do valor previsto para o registro com valor declarado (item1).
Pela nova Lei que entrou em vigor dia 21.01.2.007, que menciona no caso da penhora como ato de averbação a Tabela de Emolumentos, publicada menciona a cobrança dos emolumentos como ato de averbação tabela “2” – sem desconto, que importará em um valor sempre mais alto do que da forma que vinha sendo cobrado (ato de registro – 20%), podendo ser questionado pelos interessados, no sentido de que porque quando ato de registro se tinha um desconto de 80% do valor e como ato de averbação não.
Aqui na Capital, em conversa com alguns registradores, soubemos que estes vão continuar praticando com relação às penhoras como ato de registro, cobrando-se 20% do valor, que é a forma correta também na minha opinião.
De qualquer forma, a ARISP (18 registradores da capital) está protocolando uma consulta a E. Corregedoria Geral, que deverá manifestar-se nos próximos dias, mas quer me parecer que os representantes da ARISP que já estiveram na Corregedoria Geral já obtiveram uma resposta verbal de que o ato é de registro, conforme também penso.
Desta forma, devemos aguardar uma posição nos próximos dias, ainda esta semana, mas na minha opinião, o ato a ser praticado continua a ser de registro e a cobrança dos emolumentos continua como era antes (registro com 80% de desconto – Ver Boletim Eletrônico do Irib nºs: 2.800 de 16.01.07 e 2.810 de 22.01.07)

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 30 de Janeiro de 2.007.

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