Averbação Premonitória CRH
Consulta:
O exequente pretende averbar na matrícula do imóvel o ajuizamento da ação nos termos do art. 615-A CPC (incluido pela Lei nº11.382/06).
Ocorre que o imóvel encontra-se gravado por hipoteca cedular constituída através de Cédula Rural Hipotecária (cujo credor não é o exequente).
É possível a averbação na consideração de que poderá se transformar em possível penhora?
Resposta: Nos termos do artigo 69 do DL n. 167/67, não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou terceiro empenhador ou hipotecante os bens objetos de penhor ou hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural.
No entanto, existem decisões até mesmo no sentido de afastar a impenhorabilidade quando vencido o prazo para o pagamento do débito garantido pela hipoteca cedular (AC. 230-6/1 e Decisão Monocrática STJ 9.590 – MTS 05.05.2.005).
Não há na averbação premonitória como no arresto ou seqüestro a conversão em penhora.
É claro que a averbação poderá ensejar possível registro de penhora (parágrafo 2º do artigo 615-A do CPC), no entanto, o registro da penhora poderá tornar-se dispensável, até porque, podem ser penhorados outros imóveis suficientes para cobrir o valor da dívida e a averbação premonitória ser cancelada no termos do artigo citado.
A averbação é espécie do gênero inscrição declarativa de cunho cautelar, tem finalidade preventiva e de publicidade, e a existência de hipoteca cedulares não impedirá a averbação requerida, contudo, impedirá ao registro de penhoras sobre esse imóvel hipotecado cedularmente, e nesse sentido, o interessado deve ser alertado.
Ademais, poderemos ter situação inversa, averbada a existência de ação de execução, posteriormente, ser registrada cédula hipotecária.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Agosto de 2.007.