Loteamento – Compromisso de Compra e Venda e Cessão

A loteadora fez um contrato, alienando um lote a Fulano. Este fez cessão para Beltrana.

A Beltrana quitou o compromisso, pagou ITBI da aquisição, junto a quitação da loteadora e requereu o registro.

Pergunto:

1) É necessário o registro do compromisso para Fulano – continuidade.

2) É necessário recolher ITBI da cessão ou pode registrar a cessão direta?

Resposta:

  1. No caso trata-se de aplicação do artigo 26, § 6º da Lei 6.766/79;
  2. O registro do compromisso (Promessa de compra e venda) em nome de Fulano não será necessário, pois no caso aplicar-se-á o artigo 26, § 6º da Lei 6.766/79 com a apresentação do compromisso e cessão em nome de Beltrana, e com a prova de quitação em nome desta (Beltrana), o imóvel será registrado diretamente em seu nome, pois a apresentação do compromisso e da cessão valerão com título para o registro da propriedade do lote adquirido.
  3. Como a cessão acompanhada do compromisso será registrada diretamente em nome de Beltrana como definitiva não será necessário o pagamento da ITBI relativa a cessão em si, somente a ITBI como definitiva diretamente em seu nome;
  4. Veja o artigo 26, § 6º da Lei do Parcelamento do Solo, e TJRJ CM processo de nº 0231232-77.2019.8.19.0001 no caso de adjudicação.
  5. Se o compromisso em nome de Fulano estivesse registrado seria necessário o registro da cessão quando então Beltrana receberia escritura definitiva outorgada pelo loteador.

Sub censura.

São Paulo, 19 de Março de 2.023.

LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

§ 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

TJRJ – CONSELHO DA MAGISTRATURA
 
COMPRA E VENDA – ESCRITURA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA – ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO INTERMEDIÁRIO – REGISTRO PRÉVIO – DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE REGISTRAL.
 
EMENTA OFICIAL: Remessa Necessária. Dúvida Registral. Dúvida suscitada pelo Cartório do 9º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/RJ. Requerimento para registro de Escritura Pública de Compra e Venda e Escritura de Inventário, Partilha e Adjudicação. Exigência de prévio registro do contrato particular mencionado na escritura definitiva. Sentença de improcedência da dúvida. Autos encaminhados a este E. Colegiado por força do disposto no artigo 48, § 2º da LODJ. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pela confirmação da sentença. Desnecessário o registro do contrato preliminar. Entendimento Consolidado neste Egrégio Conselho da Magistratura. Inocorrência de ruptura na cadeia dominial. Observância ao Princípio da Continuidade Registral. Correto o entendimento esposado na sentença. Aplicação do Enunciado nº 8 em matéria de Registro Público. Sentença de improcedência da dúvida que se confirma em remessa necessária. (TJRJ. CM. Processo n. 0231232-77.2019.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, julgado em 27/10/2022 e publicado em 07/11/2022).
 

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