Dação em Pagamento – Instrumento Prévio

Recebemos uma Escritura Pública de Dação em Pagamento, na qual veio dispondo que “(I) O Outorgado é credor da Outorgante da quantia liquida, certa e exigível de R$80.000,00 (oitenta mil reais), em razão do instrumento particular de dação em pagamento, assinado pelas partes em data de 01/04/2022”.

Não fora mencionado mais nenhuma passagem acerca da origem/motivo da dívida.

Nesse sentido:

(a) Seria necessário mencionar na escritura a origem/motivo da dívida que resultou na dação em pagamento?

(b) Deveríamos pedir o instrumento particular de dação em pagamento datado de 01/04/2022 mencionado na escritura?

Resposta:

  1. A Dação em Pagamento é um contrato em que o devedor dá, ao credor, em pagamento de uma dívida, o imóvel que a garante (artigo 356 do CC). Sendo em verdade um tipo de alienação (artigo 357 do mesmo códex);
  2. Consiste no consentimento opcional de um credor aceitar receber prestação diversa da que lhe é devida. Em outras palavras, é a extinção de uma dívida realizada com o pagamento substituído, na qual o que é usado para realizar a quitação tem natureza diferente da que era devida. É o caso de um devedor poder utilizar um imóvel para encerrar uma dívida, em vez de pagar em dinheiro;
  3. É uma modalidade de extinção de uma obrigação que inclusive vem prevista no CTN (artigo 156, XI);
  4. O imóvel datio in solutum, pode até ter o valor menor do que ao da dívida;
  5. Consiste no consentimento opcional de um credor aceitar receber prestação diversa da que lhe é devida. Em outras palavras, é a extinção de uma dívida realizada com o pagamento substituído, na qual o que é usado para realizar a quitação tem natureza diferente da que era devida. É o caso de um devedor poder utilizar um imóvel para encerrar uma dívida, em vez de pagar em dinheiro;
  6. A dação em pagamento é uma das formas de transmissão, devendo ser exigida escritura pública, da qual constem todos os elementos indispensáveis. Apesar de na Lei nº 7.433/85 e seu regulamento, Decreto nº 93.240/86, que estipula os requisitos essenciais para a lavratura de escritura pública, fazer constar o valor da dívida não está previsto em nenhuma de suas exigências. Entendo que do título deve sim constar o valor da dívida bem como sua origem. Até porque mesmo em sendo mencionado no título que o outorgado é credor da outorgada da quantia líquida, certa e exigível de R$ 80.000,00, eventualmente pode estar sendo pago um valor parcial do total de uma  dívida de valor maior e até mesmo dando o imóvel de valor superior para o pagamento da dívida, questões de ordem fiscais  e tributárias, E porque se trata de uma modalidade de extinção de uma obrigação;
  7. O credor, deu plena, geral, e irrevogável quitação do valor  de R$ 80.000,00 para nada mais reclamar com fundamento naquele empréstimo. Porem deve constar do título o valor da dívida e a sua origem devendo a escritura ser aditada/rerratificada nesse sentido o que poderá ser realizado através de Ata Notarial. Ou apresentar  o instrumento particular de dação em pagamento de 01-04-2.022, que poderá ser aceito desde que nele conste o valor total da dívida bem como a sua origem;
  8. Também deverá ser apresentado o valor venal atual.

Sub censura.

São Paulo, 29 de Março de 2.023.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Da Dação em Pagamento

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *