Procuração Pública p/ Compra e Venda Lavrada em Consulado Brasileiro – Títulos e Documentos – Requisitos Posteriores
Foi apresentado procuração lavrada em Consulado Brasileiro no Estrangeiro para ser registrado em Registro de Títulos e Documentos, a pedido do Tabelião de Notas local, para possibilitar a lavratura de uma escritura.
Para o registro deste documento, o que devo exigir da parte?
Resposta:
- A procuração lavrada no Consulado do Brasil é válida e produz os mesmos efeitos que o instrumento público lavrado pelo Tabelião no Brasil. O Decreto n. 84.451 de 31.01.80, dispondo sobre os atos notariais e de registro civil do Serviço Consular Brasileiro, determinou que as assinaturas originais dos cônsules do Brasil, em documentos de qualquer tipo, têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada a sua legalização. Portanto, os consulados brasileiros também têm a função notarias e os atos lavrados por eles têm a mesma validade dos Tabelionatos.
- Ou seja, nos termos do artigo 2º do Decreto n. 84.451/80, as assinaturas originais dos cônsules do Brasil em documentos de qualquer tipo têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada a sua legalização.
- Seria interessante que se solicitasse nos termos do artigo 13, II da Lei de Registros Públicos, um requerimento do interessado, ou no Notário, ou da procuradora.
- Ver também artigos 127, I e VII e 217 (analogia) da LRP.
- A rigor a procuração para alienar deveria ser nos termos do artigo 661, § 1º do CC (poderes expressos e especiais), mas essa não é uma questão para ser abordada pelo RTD, mas sim pelo Registro de Imóveis quanto da apresentação do título para registro. Entretanto como os imóveis a serem alienados pertencem a esse Registro de Imóveis, o Notário poderia ser alertado sobre o artigo 661, § 1º do CC (poderes expressos e especiais) antes mesmo do registro em RTD. Mas o registro em RTD se requerido não poderá ser negado por isso, pois é de outra natureza.
Sub censura.
São Paulo, 28 de Março de 2.023