Procuração Pública p/ Compra e Venda Lavrada em Consulado Brasileiro – Títulos e Documentos – Requisitos Posteriores

Foi apresentado procuração lavrada em Consulado Brasileiro no Estrangeiro para ser registrado em Registro de Títulos e Documentos, a pedido do Tabelião de Notas local, para possibilitar a lavratura de uma escritura.

Para o registro deste documento, o que devo exigir da parte?

Resposta:

  1. A procuração lavrada no Consulado do Brasil é válida e produz os mesmos efeitos que o instrumento público lavrado pelo Tabelião no Brasil. O Decreto n. 84.451 de 31.01.80, dispondo sobre os atos notariais e de registro civil do Serviço Consular Brasileiro, determinou que as assinaturas originais dos cônsules do Brasil, em documentos de qualquer tipo, têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada a sua legalização. Portanto, os consulados brasileiros também têm a função notarias e os atos lavrados por eles têm a mesma validade dos Tabelionatos.
  2. Ou seja, nos termos do artigo 2º do Decreto n. 84.451/80, as assinaturas originais dos cônsules do Brasil em documentos de qualquer tipo têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada a sua legalização.
  3. Seria interessante que se solicitasse nos termos do artigo 13, II da Lei de Registros Públicos, um requerimento do interessado, ou no Notário, ou da procuradora.
  4. Ver também artigos 127, I e VII e 217 (analogia) da LRP.
  5. A rigor a procuração para alienar deveria ser nos termos do artigo 661, § 1º do CC (poderes expressos e especiais), mas essa não é uma questão para ser abordada pelo RTD, mas sim pelo Registro de Imóveis quanto da apresentação do título para registro. Entretanto como os imóveis a serem alienados pertencem a esse Registro de Imóveis, o Notário poderia ser alertado sobre o artigo 661, § 1º do CC (poderes expressos e especiais) antes mesmo do registro em RTD. Mas o registro em RTD se requerido não poderá ser negado por isso, pois é de outra natureza.

Sub censura.

São Paulo, 28 de Março de 2.023

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