Carta de Arrematação – Pessoa Física Qualificada com CNPJ

Recebi uma carta de arrematação da Justiça do Trabalho, que o arrematante é Fulano, qualificado com CNPJ (pessoa jurídica – individual).

Pode ser registrada?

Segundo a apelação cível nº 0001274-92.2014.8.26.0362 do CSM/SP, entendeu que firma individual não possui personalidade jurídica e não pode adquirir bem imóvel.

Como procedo?

Resposta:

  1. Ocorre que em sendo empresário individual, assim como as antigas firmas individuais, estes por não terem capacidade jurídica não podem adquirir, eis que os patrimônios da pessoa jurídica se confundem, como se fossem um só;
  2. Nesses casos para adquirir, alienar ou mesmo onerar deve ser feito na pessoa física natural;
  3. No caso de aquisição de bens imóveis, estes serão realizados na pessoa física natural, com qualificação, e constando que a pessoa física natural exerce a atividade de empresário individual sob a denominação _____, CNJP _______, com sede a ___________, que constará do corpo do registro;
  4. Não há, via de regra, distinção entre empresário individual e a pessoa natural (APCSP nºs. 1.050-6/7, 1.012-6/2, 821-6/9, 1.133-6/6, 1016-6/2, 961-6/7, 1027-6/2, 735-6/6, e 1ª VRP – Capital n. 583.00.2006.215013-5);
  5. Para fins de exercício de atividade empresarial, mesmo de forma individual, deve o empresário, necessariamente, registrar-se na Junta Comercial. Esse registro, entretanto, não implica na criação de pessoa jurídica. Significa apenas que ele, empresário, pode então praticar atos empresariais. Havendo um só patrimônio e não havendo personalidade jurídica própria para a empresa individual, não há de se falar em registro de propriedade em nome de empresa individual, posto que, como dito, essa personalidade não existe (BE Irib n. 2.840 de 14/02/2.007 – José Armando Falcão, ver também BE 3.002 de 19/06/2007, 3327 de 20/05/2008, 3312 de 30/04/2008, 3310 de 30/04/2008 e RDI 62 – empresário Individual – George Takeda);
  6. No caso em tela a aquisição do bem imóvel deverá, na pessoa física/natural, e  o registro ser realizado a requerimento do interessado na pessoa física/natural, averbando-se em seguida pela escritura e certidão da Junta Comercial (se fosse o caso) que o adquirente fulano de tal, já qualificado, é empresário individual tendo adotado a firma tal………………, inscrito no CNPJ sob o nº tal………., com sede e domicílio na Rua tal………., nº tal…………., cidade tal SP (Ver RDI 62 do trabalho do Registrador George Takeda antes citado);
  7. Após o registro, procede-se uma averbação pelo título que deu origem ao registro, de que o adquirente………….. e seu cônjuge ………..(se casado for e qualificado) declaram que o imóvel objeto da presente matrícula integra o patrimônio da empresa do adquirente, como parte do seu ativo circulante, ou seja, dão destinação ao imóvel adquirido como patrimônio da empresa. Poderá também ser dada a destinação residencial, e não comercial, mas a destinação/afetação deverá ser com a anuência do cônjuge;
  8. No indicador pessoal, como a pessoa jurídica que ‘não tem’ personalidade jurídica não pode adquirir e os patrimônios se confundem, deve ser feito em nome da pessoa (s) física (s) que é quem realmente adquiriu;
  9. Portanto se faz o registro do título em nome da pessoa física constando que a pessoa física natural exerce a atividade de empresário individual sob a denominação _____, CNJP _______, com sede a ___________, que constará do corpo do registro.

Sub censura.

São Paulo, 27 de Março de 2.023.

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