Termo de Penhora em Imóvel Rural Gravado c/ Hipoteca Cedular – Exceção do Código de Normas

Recebemos um Termo de penhora sobre um imóvel rural, na qual consta na matrícula hipotecas cedulares.

A penhora adveio de uma ação trabalhista que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho desta comarca.

Em análise, verificou-se, inicialmente, a impossibilidade do registro da penhora, em virtude das hipotecas, conforme o disposto no art. 69, do Decreto Lei nº 167/1967, abaixo transcritos:

                                           Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

 Ocorre que, consta no Código de Normas de Pernambuco o seguinte:

Art. 1.155. É impenhorável o imóvel hipotecado por Cédula de Crédito Rural, Industrial, Comercial, à Exportação ou de produto Rural, nos termos da legislação própria, excepcionadas as hipóteses em que a constrição judicial tenha por fundamento a satisfação de crédito fiscal ou trabalhista ou a do próprio crédito garantido pela hipoteca.

Neste artigo do código de normas, consta uma exceção a impenhorabilidade, que seria para satisfazer créditos trabalhistas, que seria o caso do presente protocolo.

Nesse sentido, a existência de hipotecas cedulares na matrícula realmente torna o imóvel indisponível OU a exceção do código de normas de Pernambuco deve ser seguida?

Resposta:

  1. Os créditos trabalhistas por serem de natureza alimentar, bem como os créditos fiscais (União, Estados, Distrito Federal e suas autarquias) gozam de preferência sobre os demais créditos, possível razão do artigo 1.155 do Código de Normas de Pernambuco;
  2. Desta forma considerando o artigo 1.155 do CN registra-se a penhora certificando-se no título a existência da hipotecas cedulares nos termos do artigo 230 da LRP;
  3. Conforme nossa resposta anterior, via de regra se a hipoteca (s) já se encontrasse (m)  vencida (s) sem notícia de penhora por parte do credor hipotecário, ou seja, vencida a cédula de crédito e não existindo registro de penhora promovida em execução da hipoteca seria possível a averbação da penhora pelo credor não titular da garantia cedular;
  4. (Ver APC 230-6/1, Decisão monocrática STJ 05/05/2.005 – Fonte 9.590 – Mato Grosso do Sul, STJ – Recurso Especial n. 220.179 – MG 1999/0055602-0, APC n. 70049720824 – TJRS, RR 509.681/98.2 – 2ª T. – TST – j. 1º.06.1.999 – Rel. Min. Valdir Righeto, Processo CGJSP n. 2011/118556,  Acórdãos do TJRS de nºs., 70049720824 – Vacaria – RS e 70053224051 – Taquari – RS);

Sub censura.

São Paulo, 20 de março de 2.023.

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