Alienação Fiduciária Separação Partilha
Consulta:
01. Imóvel adquirido por Renato e s/m. Cássia por venda e compra com alienação fiduciária p/ Caixa Econômica Federal.
02. Apresentado para registro Carta de Sentença da separação do casal, no qual ficou definido que o imóvel foi atribuído em sua totalidade para a varoa.
Pergunta-se:
Como proceder o registro ?
Levando-se em conta a existência da alienação fiduciária, o registro que deverá ser efetuado será a “cessão dos direitos aquisitivos da propriedade resolúvel”.
Existe a necessidade de retificar a Carta de Sentença ?
Grato pela atenção
13.04.2010.
Resposta:
Toda a operação (compra e venda e alienação fiduciária) se deu dentro do SFI, sistema diverso do SFH.
No SFH, há entendimentos e jurisprudência (Acórdão do CSM do Estado n. 020897-0/9 – Cubatão – onde se interpretou não aplicar o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 8.004/90, pois a partilha judicial é hipótese não contemplada no referido dispositivo).
No caso concreto, o sistema é outro (SFI – Lei 9.514/97), e se aplica o artigo 29 da Lei n. 9.514/97, que diz: “O fiduciante, com a anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.”
Referido artigo é muito mais abrangente e fala em “transmissão” (a que título for), e desta forma entendemos, s.m.j., que para o registro da partilha que ora se apresenta será necessário a anuência do credor fiduciário que poderá ser em separado.
O imposto de transmissão (ITBI/ITCMD conforme for o caso – ver decisão acima mencionada), também será devido.
O registro será dos direitos aquisitivos da propriedade resolúvel (transmissão não necessariamente cessão).
Dessa forma e considerando o quadro todo, entendo, s.m.j., de que não haverá a necessidade de se aditar a Carta de Sentença, podendo, se assim julgar necessário, solicitar do interessado um requerimento simples, para que na carta seja considerado não o imóvel, mas os direitos aquisitivos da propriedade resolúvel.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Abril de 2.010.
Boa tarde,
Sobre esta resposta acima, que se aplica ao meu caso, fiquei em dúvida se é devido as duas coisas: a anuência da credora fiduciário e o requerimento sobre a transmissão dos direitos aquisitivos da propriedade resolúvel e não da propriedade, ou apenas o requerimento.
Obrigada,