Averbação Premonitória

Consulta:

 
Foi apresentado
requerimento fundamentado no art. 615-A do CPC, solicitando averbação da
existência de ação de cumprimento provisório de sentença na
matrícula de imóvel de propriedade do requerido. 

Pela natureza da ação possível a averbação?

22-04-2.014.

 
 
Resposta:
 
 
Não, porque o artigo citado aplica-se somente as ações de execução, que não é o
caso, pois a averbação do cumprimento provisório
de sentença não se trata de execução e não poderá ser objeto da chamada
averbação premonitória.
No caso,
considerando-se os artigos abaixo, tal averbação não deverá mesmo ser
realizada, pois eventualmente poderia parecer que foi feita para induzir o
litigante (reclamante) em má fé, averbação indevida, multa e indenização.

A
averbação premonitória possui duas finalidades claras: a primeira como alerta a
futuros adquirentes de que referido imóvel poderá ser afetado ao pagamento de ação de execução, e a outra
como prova de fraude a execução
em caso de transferência de imóvel.

Ela
noticia a existência de um processo
de execução
que poderá ter soluções diversas, até mesmo extinção.

E o artigo
615-A do CPC, não deixa dúvidas em sua redação quanto ao objeto da averbação
premonitória, que é o ajuizamento da execução de títulos executivos que são uma
sentença judicial ou um título extrajudicial, que não é o caso que se apresenta.

A
averbação prevista no citado artigo somente é possível quando se tratar do ajuizamento de ação de execução, não é
o ajuizamento de qualquer ação que poderá ser averbada.

Como no
caso não se trata do ajuizamento de ação de execução, mas sim de ação de
cumprimento provisório de
sentença, a averbação solicitada não poderá ser feita (ver Acórdão CSM do
estado de São Paulo n. 607-6/2 e decisão da 1ª VRPSP da Capital n.
583.00.2007.193644-7).

É o
parecer sub censura..

São Paulo
Sp., 22 de Abril  de 2.014.

 

ROBERTO
TADEU MARQUES

 

 

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