Comodato – Caso Particular

Recebemos, pela primeira vez, um Contrato de Comodato. Não há previsão de registro ou averbação para esse tipo de Contrato na Lei nº 6.015/1973, porém, no Código de Normas de Pernambuco, há previsão, sob o art. 995, §2º, inciso III:

Art. 995. A averbação é ato secundário ou acessório que deve ser lançado na matrícula, e diz respeito à alteração nas características do bem imóvel objeto da matrícula ou à mudança na situação pessoal do titular do direito real.

§2º Serão, ainda, averbados na matrícula, para efeito de dar conhecimento a terceiros interessados ou requerentes de certidão:

III – os contratos de comodato, satisfeitas as condições gerais de conteúdo e forma;

Analisando o Instrumento Particular, percebi que constaram informações que destoam da realidade, pois acredito que as partes devem ter utilizado um modelo pré-pronto. Percebi também que o comodatário é o administrador da comodante.

Além disso, acredito que a data da celebração do contrato está incorreta, pois nessa época o imóvel nem pertencia a empresa que foi qualificada como comodante (só foi incorporado a ela em data posterior), nem estava registrado perante esta 2ª Serventia, mas sim perante a 1ª Serventia, com outro número de Matrícula. Além disso, constaram cláusulas que versam sobre a anuência do Banco, mas no Contrato não foram qualificados/identificados a instituição financeira e o seu representante, da mesma forma, ao final do contrato, não foram apostas quaisquer assinaturas de representantes da instituição financeira. Também foi informado que duas testemunhas assinariam o contrato, mas apenas uma (não identificada pelo nome, mas tão somente com CPF) assinou.

Diante disso, solicitamos auxílio no caso concreto, especialmente na análise ao contrato e na necessidade em satisfazer as condições gerais de conteúdo e forma.

O comodato não tem uma legislação específica que o regule, geralmente é pelo código civil artigos 579 ao 585.

Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, e perfaz-se com a tradição do objeto (artigo579 do CC)

Comodante AGRICOLA LTDA: proprietário do imóvel, dono da coisa

Comodatário: Será o usuário da coisa dada em comodato

Coisa: não fungível, consequentemente um imóvel pode ser objeto de contrato de comodato

Não se cogita em VALOR no contrato de comodato, pois obrigatoriamente é gratuito

Pois bem vamos a analise, que na realidade é uma qualificação

Resposta:

  • Preâmbulo: o comodatário vem qualificado como solteiro, quando na realidade é casado com Beltrana pelo regime da CPB desde 05-10-1.991 conforme consta de sua certidão de casamento apresentada,

Clausulas;

1ª objeto

2ª conservação (artigo 582 do CC)

3ª utilização

4ª manter a área cedida como lhe fora entregue, não comprometendo extensão e limites

5º Aluguel artigo 582 do CC

6ª  (artigo 582 do CC)

7ª o Decreto 59.566/66 refere-se a arrendamento e parceria, poderá ser utilizada analogicamente;

8ª anuência explorar atividade de vinicultura;

9ª anuência financiamento e oferecer em garantia produção a ser auferida;

10 ciência da garantia de casa safra pelo prazo da respectiva obrigação

11 ciência de fiscalização pelo banco financiador

12  Prazo 15 anos;

13 -irrevogabilidade e irretratabilidade

14 foro

  • Como o contrato tem o prazo superior a dez anos deverá constar com a vênia conjugal do comodatário (artigo 3º e seu § único (por analogia com a cláusula 7ª)
  • Faltou constar a assinatura de uma testemunha conforme constou do contrato no fecho, e o reconhecimento de firma de ambas;
  • O fato de o comodatário ser o mesmo administrador do comodante não vem ao caso, pois o comodante é pessoa jurídica e o comodatário é pessoa física (por exemplo o proprietário pessoa jurídica de um imóvel poderá fazer a locação para a pessoa física, sendo o locador sócio único da pessoa jurídica a e pessoa física locatária é o sócio único da pessoa jurídica);
  • A data do contrato é de 01/08/2.021 e a aquisição do imóvel pelo comodante foi em 13/06/2022 portanto na data do contrato o comodante não era proprietário do imóvel e não podia dar em comodato pois ainda não era proprietário do bem.;
  • Quanto as cláusulas 8ª e 9ª  (apesar de na clausula 8ª constar a expressão (nesse Banco) as instituições financeiras não foram e nem precisavam especificamente serem identificada. poderá ser qualquer instituição financeira Banco ou não) nem comparecer no instrumento pelos seus representantes legais.
  • Os contratos de comodato são considerados não solenes, pois independe de forma específica.

Sub censura, esperamos ter auxiliado

São Paulo, 17 de Maio de 2.023

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