Matrícula de Parte Ideal

À época da abertura da matrícula em tela estávamos todos aprendendo a lidar com a Lei 6015/73; não tínhamos sequer a facilidade de comunicação dos dias atuais.

Naquele 11 de maio de 1976 tivemos por base para a abertura da referida matrícula a Carta de Adjudicação expedida nos autos de inventário por falecimento de Fulano, um dos coproprietários do imóvel todo havido pela transcrição, na qual constavam obviamente todos os demais adquirentes.

Ocorre que, como o pagamento em inventário era sobre a parte ideal daquele falecido, erroneamente foi aberta matrícula para tão somente aquela parte ideal, em total desrespeito ao Princípio da Unitariedade.

Passando ao X da questão, estamos hoje diante de requerimento para atualizar a qualificação da então adquirente, a cessionária Beltrana, assim como registro de seu pacto antenupcial e atualização de confrontação e cadastro municipal.

É claro que o erro inicialmente descrito foi do Cartório e a interessada não pode ser penalizada pelo mesmo, pelo que pergunto como posso proceder nesse caso:

1 – Posso averbar nessa matrícula para trazer os nomes de todos os então proprietários constantes do registro aquisitivo (transcrição que originou a matrícula) e consignar que o imóvel seu objeto é, na verdade, “UMA CASA” e não apenas “parte ideal” ? OU

2 – devo encerrar essa matrícula, abrindo uma nova, para esta transportando corretamente todos aqueles antigos proprietários e certamente o imóvel todo, também encerrando a transcrição?

Resposta:

  1. A matrícula foi descerrada ha 47 anos, porém de forma irregular. Pela adjudicação a cessionária Beltrana, solteira,  tornou-se proprietária da parte ideal no valor de Cr$ 200,00, sem constar sobre qual avaliação (Cr$ 400,00 (meação) ou mais, não se podendo definir de quanto é a sua parte ideal (pois não constou sobre qual avalição);
  2. Quanto averbação da qualificação complementar  de Beltrana, CPF, CIRG e casamento (após o registo do pacto), será possível (a nacionalidade e profissão) já constam da matrícula;
  3. O registro do pacto antenupcial também será possível, entretanto do requerimento faltou constar o último domicílio dos cônjuges (item 83 do Capitulo XX das NSCGJSP);
  4. Quanto a atualização do logradouro (rua) também será possível;
  5. Em relação a atualização das confrontações mencionada na consulta ( e não no requerimento) não será possível pois a matrícula se refere a uma parte ideal de CR$ 200,00, e sem constar sobre qual avaliação;
  6. Se requerido também poderá ser averbado o óbito de Beltrana;
  7. Quanto a composição dos condôminos, das partes ideais (em comum) de cada um constantes da transcrição e matrícula ,  a atualização das confrontações, medidas de frente, fundos, e laterais, e área do terreno do imóvel e da construção casa não poderá ser realizada de ofício  (não se trata de erro evidente)  e deverá ser requerido pelos interessados  nos termos dos artigos 212/213 da LRP  e itens 135, 136, 136.1 a 136.28 do Capitulo XX das NSCGJSP (extrajudicialmente se possível ou judicial se não for possível administrativamente), até porque o imóvel tem descrição precária, e por tratar-se de diversos proprietários (condôminos)  deverá também ser especializada/definida de quanto é a parte ideal de cada um dos condôminos.
  8. Se a retificação não for requerida por todos os titulares do domínio, além dos confrontantes, os demais proprietários (condôminos) também  devem ser notificados (itens 138.8 e 138.8.1 do Capitulo XX das NSCGJSP.

Sub censura.

São Paulo, 16 de Maio de 2.023.

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