Prioridade e Registros Simultâneos

Quando são protocoladas duas escrituras, na primeira a pessoa está adquirindo, e, na segunda vendendo.-

Neste caso não podemos registrar as duas no mesmo dia, correto? 

A pessoa não pode adquirir e vender no mesmo dia, é isso mesmo?

Resposta:

  1. Existe a prioridade do protocolo (artigo 186 da LRP), não se trata de caso de permuta (artigo187), não se trata de segunda hipoteca (artigo 188), não se trata de direitos contraditórios (artigo 190),  não é o caso do artigo 191 ( não se poderia vender sem adquirir), assim como não é o caso do artigo 192.
  2. Portanto a rigor não haveria impedimento para registrar a aquisição e a alienação no mesmo dia.
  3. Entretanto deverá ser observado as datas das lavratura  das escrituras, supondo que a venda tenha sido lavrada antes da aquisição (poderia haver alguma intensão escusa, alguma burla, vai da imaginação);
  4. Entretanto por cautela seria de bom tom e por segurança registrar a aquisição em um dia e a alienação no dia posterior (indisponibilidade por exemplo com consulta diária).

Sub censura .

São Paulo, 16 e Maio de 2.023.


CAPÍTULO III
Do Processo do Registro

.

Art. 182 – Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.                    (Renumerado do art. 185 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 183 – Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.                (Renumerado do art. 185 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 186 – O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.                   (Renumerado do art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 187 – Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.                     (Renumerado do art. 188 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I – as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II – os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III – os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 189 – Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.           (Renumerado do art. 190 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 190 – Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.          (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 191 – Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.                       (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 192 – O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.                     (Renumerado do artigo 192 parágrafo único pela Lei nº 6.216, de 1975).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *