Representação em Estatuto Social – Cédula de Crédito Bancário

Em cumprimento à Exigência formulada em Nota Devolutiva, foi esclarecida uma cláusula constante na Cédula de Crédito Bancário que nos foi apresentada, através de Instrumento Particular, firmado pelos diretores da Cooperativa de Crédito XYZ.

A fim de comprovar a representação, foi apresentado Estatuto Social da referida Cooperativa, emitido em 06/07/2022, no qual restou ausente a constituição de poderes de representação.

Entretanto, consta arquivado junto ao banco de dados desta serventia, um Estatuto Social da Cooperativa, datado de 31/08/2020, estando presente, no artigo 38, letra “b”, a constituição de poderes para o Diretor Executivo representar a Cooperativa.

É importante ressaltar que, entre a elaboração do novo estatuto, ocorreu uma Assembleia Geral Extraordinária e Ordinária, onde constou, dentre outros, a deliberação para alteração estatutária, todavia, nada relativamente à representação da Cooperativa.

Diante da análise dos estatutos surgiram os seguintes questionamentos:

a) É possível a aplicação do art. 144, da Lei 6404/76 (Lei das Sociedades por Ações), abaixo transcrito, diante da ausência dos poderes de representação no Estatuto Social mais recente? 

      Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

b) Acerca da mudança do Estatuto no que tange as cláusulas das atribuições da Diretoria Executiva, no Estatuto anterior (31/08/2020), descritas no art. 38, e no Estatuto recente (06/07/2022), descritas no art. 35, é necessário solicitar esclarecimentos, uma vez que na Ata de Assembleia Geral Extraordinária e Ordinária, em anexo, nada versa sobre deliberação para alteração estatutária relativamente as atribuições dos Diretores?

Resposta:

  1. Pelo estatuto de 19-11-2.019, emitido em 31-08-2.020, no artigo 38 b) consta que compete ao diretor executivo representar a cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
  2. Pela  ata de assembleia  geral Extraordinária e Ordinária de 18-04-2.022 houve a alteração do estatuto somente nos artigos 28 e 36  sem nada mencionar sobre representação;
  3. No entanto no (novo) estatuto de 18-04-2.022, emitido em 06-07-2.022 alterou-se entre outros o artigo 34 dando competência `a diretoria executiva a direção dos negócios da cooperativa e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento, cabendo-lhe além das atribuições legais:

VII – autorizar a assunção de obrigações, se direitos       ;

§ 1º  Além das atribuições específicas do artigo anterior, fica a Diretoria Executiva investida de poderes para resolver, alienar ou empenhar bens e direitos, inclusive bens móveis e imóveis recebidos em dação de pagamento, aqueles de procedimentos de consolidação de propriedade, e/ou aqueles objetos de acordos firmados com devedores em procedimentos extrajudiciais ou processos judiciais

Em relação a bens imóveis de uso  da cooperativa somente poderá ocorrer a alienação com a expressa autorização da assembleia geral, conforme inciso II do artigo 30;

  1. Ocorre que a assembleia  em relação ao estatuto aprovou somente em relação os artigos 28 e 37  sem nada mencionar sobre representação;
  2. A CCB foi assinada pelos diretores da cooperativa, mas deve ser por todos os membros da diretoria executiva (artigo 34, § 1º) o que não sei se ocorreu;
  3. Entretanto a Assembleia somente aprovou a alteração dos artigos 28 e 37;
  4. Portanto em relação a  assembleia e a alteração do estatuto (estatuto atual – artigo 34, VII 3 seu § 1º), bem como ao estatuto anterior (artigo 38) deve ser solicitado esclarecimentos e se for o casso correção;
  5. Quanto a aplicação do artigo 144 da Lei das Sociedades Anônimas, não será possível, pois as cooperativas são regidas por legislação própria ( Lei 5.764/71, CC artigo 1093 e seguintes e CF artigo 5º XVII a XXI), e as sociedades anônimas pela Lei 6.404/76;
  6. Quesitos: a) item “8’ acima e b) item “7” acima.

Sub censura.

São Paulo, 15 de Maio de 2.023.

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