Carta de Arrematação Sem Assinaturas do Arrematante, do Exequente e do Executado

Recebemos uma Carta de Arrematação assinada eletronicamente pelo Juiz emissor da ordem de registro de arrematação, sem mencionar a anuência, através das assinaturas, do exequente, da adquirente e da executada, como determina o art. 880, § 2º, CPC/2015.

Diante disso, qual o melhor caminho a seguir no caso concreto:

(A) Podemos dispensar as assinaturas do exequente, da adquirente e da executada na Carta de Arrematação, tendo em vista que a mesma foi assinada eletronicamente pelo Juiz e, com isso, registrar a arrematação?

OU:

(B) Não podemos dispensar as assinaturas do exequente, da adquirente e da executada na Carta de Arrematação e devemos solicitar que o Juízo nos informe se o exequente, o adquirente e a executada assinaram/anuíram junto com o Juiz?

Resposta:

  1. Como foi expedida carta de arrematação e auto de arrematação com mandado de imissão de posse quer me parecer que se tratou de arrematação, nos termos doas artigos 901, e seus §§ 1º e 2º e 903 do CPC, e foi assinado pelo Juiz do processo faltando as assinaturas pelo arrematante e pelo leiloeiro,  que não podem ser dispensadas e deve ser solicitado que o Juízo informe se o arrematante e o leiloeiro assinaram juntamente com o Juiz (artigo 903 citado)
  2. Eventualmente poderá o imóvel ter sido alienado pelo exequente nos termos do artigo 880 e seu § 2º do CPC (por termo nos autos) , pois constou da carta de arrematação fls. 1 que: “Referido imóvel foi alienado pelo arrematante supramencionado pelo valor de R$ 120.000,00” e Firmou-se a alienação do referido bem e foi emitido o auto de arrematação.  Sendo que  nesse caso deveria ser emitida a carta de alienação  (artigo 880, § 2º I do CPC);
  3. Portanto essa situação também devera ser esclarecida pelo Juiz do processo sendo que em caso de tratar-se de alienação (artigo 880, § 2º citado) deverá ser expedida a carta de alienação inciso “I” desse artigo sendo também solicitado a assinaturas do exequente, da adquirente e se estiver presente do executado (dispensado se não estiver presente), o que não poderá ser dispensado, ou esclarecimento pelo Juízo se estes assinaram  por termo nos autos;
  4. Eventualmente poderá o Registro de Imóveis consultar no sítio do tribunal para verificar todo o trâmite do processo;
  5. Deve ser apresentado a guia de recolhimento do ITBI e certidão do valor venal atualizada (2.023)

Sub censura.

São Paulo, 08 de maio de 2.023.

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