Conflito – Bloqueio e Penhora
Recebemos, via Malote Digital, um mandado de penhora que tramita perante uma vara federal de Sergipe, possuindo como exequente a Fazenda Nacional.
Ocorre que, em análise a matrícula do imóvel objeto de penhora, que ainda encontra-se na 1ª Serventia, verificou-se que fora averbado um bloqueio de matrícula. Nos chamou atenção que após a referida averbação de bloqueio, a 1ª Serventia averbou mais duas indisponibilidades.
Nesse sentido, consultamos o §4º do art. 214 da Lei 6.015/73:
§ 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
Ocorre que, apesar de constar a ressalva da “autorização judicial” para se praticar algum ato em uma matrícula bloqueada, o texto não deixa claro qual juízo poderia expedir esta autorização, se apenas o juízo que determinou o bloqueio ou se qualquer juízo.
Pelo exposto, considerando que o juízo que determinou o bloqueio da matrícula foi a Vara Federal da Bahia e o juízo que determinou a penhora foi a 4ª Vara Federal de Sergipe:
(a) Qual seria a vara competente para expedir a “autorização judicial” para a pratica de atos numa matrícula bloqueada?
(b) Poderíamos praticar o registro da penhora na matrícula, apesar do bloqueio?
(c) Poderíamos praticar o registro da penhora na matrícula, visto que trata-se de uma execução fiscal da fazenda nacional?
Resposta:
1.Não se trata de indisponibilidade por uma de suas formas, mas de BLOQUEIO determinado judicialmente e por outro juízo;
2. Portanto a penhora prenotada não poderá ser registrada sem que o bloqueio do imóvel seja levantado pelo Juízo que o determinou, ou com a autorização desse juízo que determinou o bloqueio;
3. Caso o mandado de penhora retorne com nova ordem sob pena de desobediência, multa diária, ou mesmo de ordem de prisão, como soi acontecer, registra-se a penhora consignando no corpo do registro o determinado e a ordem com penalidade, comunicando-se o Juiz Corregedor e o Juízo que determinou o bloqueio do ocorrido;
Se do mandado de penhora constar ordem expressa de cumprimento independente do bloqueio o registro também poderia ser realizado, constando essa ordem do corpo do registro e comunicando o Juízo que determinou o bloqueio.
Quesitos:
- O Juízo que o determinou;
- Não a não se nas condições acima expostas;
- Não pois se trata de bloqueio determinado por outro Juízo.
Sub censura.
São Paulo, 22 de Maio de 2.023