Inventário por Escritura Pública – Débitos Não Comprovados

Recebemos uma Escritura Pública de Inventário e Partilha na qual no item “X – Débitos e obrigações”, constou que “O autor da herança, na ocasião da abertura da sua sucessão, não possuía débitos e obrigações”.

Já no final do subitem “(5)”, do item “XVIII – Declaração das partes”, dispôs que as partes “tem ciência da existência de débitos de tributos imobiliários, responsabilizando-se pela dívida total existente a ser apurada pela Prefeitura local”.

Ademais, na escritura não fora mencionada a apresentação de qualquer certidão positiva de débitos, seja da prefeitura de Petrolina, seja da prefeitura de São Paulo ou da prefeitura de Poá.

Nesse sentido:

(a) Seria necessário pedir esclarecimentos em vista a esta divergência da existência ou não de débitos?

(b) Seria o caso de se pedir para alterar a escritura?

(c) Sendo necessário pedir esclarecimentos, poderia ser feito por declaração do inventariante, apresentado a parte?

(d) É possível seguir com o registro?

Resposta:

  1. Não;
  2. Também não;
  3. Se fosse o caso de pedir esclarecimentos sim;
  4. Sim, por quê;
  1. Às fls. 118 item X da escritura  é mencionado que o autor da herança, na ocasião da abertura de sua sucessão, não possuía débitos e obrigações;
  2. Já às fls. 119 item XVIII, 5 é citado que “Não existem feitos ajuizados fundados em ações reais ou pessoais reipersecutórias que afetem os bens e direitos partilhados  e dispensadas as certidões fiscais e as certidões de feitos ajuizados  e se responsabilizam por eventuais débitos de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, (ou seja, poderá ser dispensada pelo adquirente que neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos existentes (se houverem),

DECRETO Nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986.

Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

    III – as certidões fiscais, assim entendidas:

        a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;

        b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;

  § 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.

  1. Ademais é preciso levar em consideração os artigos 1.792 e 1.197 do CC 796 do CPC e 130, e 131, I, II e III do CTN ( O pagamento de IPTU configura obrigação tributária propter rem, devida por aquele que detém a propriedade do imóvel, de forma que se reconhece a responsabilidade tributária por sucessão do novo proprietário, artigos 130 e 131 do CTN)

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

 Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

 Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Sub censura.

São Paulo, 22 de Maio de 2.023.

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