Arresto – Continuidade

Foi protocolada online a sentença de 19-05-2023 da Juíza da Vara Cível de São Paulo, servindo a decisão como termo de arresto dos imóveis objeto de 3 matrículas, dentre outros imóveis de outras comarcas.

Os imóveis das matrículas referidas foram georreferenciados e em virtude de fusão foram descerradas duas novas matrículas, que pelo registro R.4 de cada matrícula, Fulano, transmitiu os imóveis a outras 3 pessoas e pelo registro nº.5 de cada matrícula os mesmos instituíram usufruto vitalício a sua mãe.

Além disso, no item 2 da decisão foi deferido o arresto de etanol em montante equivalente a R$.1.181.755,76, será que esse valor é o da execução?

Resposta:

  1. Os imóveis objetos das matrículas originárias foram fusionados e desmembrados originando duas novas matrículas , com a área de 10,1434 hectares  e 38,6646 hectares, respectivamente;
  2. Entretanto, posteriormente o proprietário Fulano pelo registro R.4 das matriculas, transmitiu os imóveis objetos dessas matrículas a3 outras pessoas,, todos brasileiros, solteiros;
  3. Estes adquirentes por seu turno pelo R.05 dessa matriculas instituíram usufruto vitalício em nome da mãe deles, ficando os referidos imóveis  na propriedade de terceiros que não fazem parte do processo de execução;
  4. Por esse motivo os registros dos arrestos não  poderão serem feitos, uma vez que os imóveis se encontram em nome de terceiros, em face do princípio de continuidade;
  5. Nos termos do artigo de nº 176, § 1º, III, 5 da lei dos Registros Públicos faltou constar do Termo de Arresto o valor da dívida em relação aos imóveis arrestados (14 imóveis).

Sub censura. .

São Paulo, 23 de Maio de 2.023.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *