Nome Fantasia Duplicata Emitida
Consulta:
Estamos com um cliente querendo apontar várias duplicatas de venda mercantil, com nome fantasia, tendo o endosso com a razão social. O cliente nos disse que ele comprou e encerrou as atividades, abriu outra empresa em outra cidade, com outro CNPJ, mas com o mesmo nome fantasia.
Como fazer para efetuar o protesto?
Qual o nome que deve constar no endosso, fantasia ou razão social?
Resposta: NOME FANTASIA, assim se diz de toda denominação ou designação, adotada pelo comerciante, para individualizar a sociedade que compuser o estabelecimento de comércio ou suas mercadorias. (“Casas Pernambucanas” – Arthur Lundgren Tecidos S/A, por exemplo).
Juridicamente, as empresas utilizam a razão social, que é o nome da pessoa jurídica.
O nome fantasia não pode ser utilizado para as atividades práticas, para as atividades comerciais e jurídicas da empresa.
Vulgarmente dizem-se denominações para que se distingam dos nomes compostos pelos nomes dos sócios.
Em regra, para ser tomado como nome comercial, o nome fantasia deve referir-se à natureza do comércio, ou industria a ser explorado pela sociedade, a fim de que não se apresente uma burla ou uma mistificação.
Razão social se entende o nome adotado por uma sociedade comercial, para indicar a pessoa jurídica, que dela se deriva. Tem-se assim, a mesma significação de firma social ou nome da firma da sociedade ou entidade comercial.
Assim, tanto para o endosso, como para qualquer ato negocial ou jurídico da empresa, o nome a ser utilizado não será o nome fantasia, mas sim a razão social que é o nome da pessoa jurídica.
No caso concreto, não pode ser extraída ou emitida a duplicata com o nome fantasia da empresa credora, mas sim a sua razão social.
O título deve ser devolvido por esse motivo, e também porque não contem os requisitos exigidos pelo parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), itens I, II, III e VI, e ainda por conter na mesma duplicata, diversos vencimentos com valores diferentes (parágrafo 2º da referida Lei): “Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura”.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Agôsto de 2.005.