Alienação Fiduciária Imóvel Adquirido em Solteiro
Consulta:
Na matrícula 37614 consta que o terreno seu objeto foi adquirido por Osmar M. na condição de solteiro. Posteriormente averbou-se seu casamento, realizado sob o regime da comunhão parcial de bens. Não há a comunicação do bem.
Agora nos apresentam para registro um contrato particular de financiamento para construção de imóvel habitacional garantido por alienação fiduciária de imóvel, firmado com o Banco do Brasil, onde constam como devedores fiduciantes Júlia… e Osmar…, inclusive citando que a composição da renda familiar é de 50% de cada um deles.
Entendo que ela não poderia comparecer oferecendo a garantia, pois não é dona do imóvel (ou de parte dele). Acho que deveria ocorrer antes a doação feita por ele a ela de metade do terreno. Como são casados com comunhão parcial, dessa doação também não haveria comunicação. Assim, cada um seria dono de metade certa do imóvel e aí sim poderia ingressar o contrato na forma como foi redigido.
Resposta: A posição da serventia está correta, pois somente pode alienar (alienação fiduciária no caso) ou onerar (como também é o caso) quem é efetivamente proprietário do imóvel, e isso em atenção aos princípios da continuidade, disponibilidade e legalidade.
No caso, como o imóvel (terreno) foi adquirido por Osmar no estado civil de solteiro, dito bem imóvel, não se comunicou com sua esposa Júlia, em virtude do casamento que foi realizado pelo regime da CPB (artigo 1.659, I do CC).
E como ambos comparecem no instrumento particular dando o bem imóvel em alienação fiduciária para o BB, para a garantia de construção que irão erigir no terreno, para que seja possível o registro do contrato da alienação fiduciária, onde o casal figura como fiduciários, previamente será preciso que Osmar realize a doação de 50% ou ½ do terreno para a sua esposa Julia, através de instrumento público ou particular.
Até mesmo porque, eventualmente poderão surgir questões patrimoniais com relação à construção do prédio residencial em eventual separação ou divórcio, e desta forma a cônjuge estará mais segura e garantida.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Março de 2.010.