Protesto Locação de Veículos e Imóveis

Consulta:

Estamos com o novo provimento de Proposta de Adoção de medidas visando possibilitar o Protesto, são contratos de locações, gostaria de maiores esclarecimento, pois, como efetuar os protestos? Só o contrato? Existem algumas cláusulas, ou precisa fazer uma duplicata de serviços, ou quais os documentos necessários?
Nesse processo CG 864/04 e o parecer 076/05, ficaram algumas dúvidas, só serve para locação de bens móveis ou imóveis também?

Resposta: Em face de nova legislação, principalmente em virtude da Lei 11.101 de 09/02/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial/Falências), que entrará em vigor amanhã (09.06.05), a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça reexaminou a matéria, liberando os protestos comuns (facultativos) de todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, elencados nos artigos 584 e 585 do CPC.
Poderão ser apontados a protestos, e efetivamente protestados, não só os contratos de locações de bens móveis como também os contratos de locações de bens imóveis.
Mas há uma diferença, em se tratando da locação de veículos (vale também para máquinas), o apontamento e o protesto se fazem à vista da apresentação de DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, aceitas ou não.
Se aceitas, basta a apresentação da cártula.
Inaceitas, terão que serem acompanhadas de prova do vínculo contratual que a autorizou, bem como de documento hábil que comprove a efetiva prestação dos serviços, não podendo ser aceita declaração que tais documentos estão em poder do credor ou do apresentante, como é no caso das duplicatas mercantis (tais documentos devem obrigatoriamente acompanhar o titulo, em original ou por cópias autenticadas).
Nos casos de locação de veículos, normalmente esses documentos são um só (contrato e comprovante de entrega do veículo ao locatário), e a parte o recibo de devolução do veículo ao locador (o contrato e o vinculo são uma só coisa).
Já no apontamento e protesto de locação de bem imóvel, o que é apresentado é o contrato de locação, e o recibo, ou os recibos descriminativos dos alugueres nos moldes do modelo reproduzido nesta consulta.
Pode nesses recibos ser incluídos encargos condominiais, os quais (despesas de condomínio) não podem ser apontados isoladamente (somente com o recibo do valor do aluguel).
Tais despesas condominiais podem ser objeto de ação judicial própria, e posteriormente, se for ocaso, terem a sentença judicial protestada.
Semana vindoura o Instituto de Protestos fará reunião para decidir sobre procedimentos uniformes a serem adotados, tão logo tenhamos notícias lhes comunicaremos.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Junho de 2.005.

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