Endereços Inexistentes Fornecidos Pelo Bancos

Consulta:

Consulta-nos este Tabelionato, de como deverá proceder diante da ocorrência de que nas declarações fornecidas pelos bancos informando o endereço do devedor e cumprindo exigência feita pela Corregedoria Geral, através do Provimento 24/04, verifica-se a ocorrência de muitos erros. Diversas vezes são fornecidas declarações cujos endereços são inexistentes, os blocos ou apartamentos não são localizados e até mesmo declaram ruas como sendo desta comarca, porem não são.

RESPOSTA: Pelo que pudemos entender no caso concreto trata-se de apontamentos de cheques cujos endereços dos emitentes fornecidos pelos bancos em atendimento ao Provimento 24/04 são inexistentes ou não são localizados.
O próprio provimento 24/04 foi editado entre outros motivos pela prática ilícita consistente na apresentação de títulos, notadamente, cheques para protesto com indicações propositadamente incorretas dos endereços dos devedores, a fim de que as diligências destinadas às respectivas intimações pessoais resultem negativas, dando azo a expedição de editais para esse fim.
Os endereços falsos não raro são de comarcas diversas daquelas que domiciliados ditos devedores.
Todos os motivos que levaram a edição de tal provimento estão muito bem explicados e justificados no parecer nº: 242/04-E que antecede ao provimento.
Tratando-se de cheque, o protesto pode ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicilio do emitente.
Desta forma se o cheque for apontado no lugar do pagamento e o domicilio do devedor for diverso do local de pagamento localizado em outra comarca a intimação será feita por edital.
Quando o apontamento for no local do domicilio do devedor a intimação será pessoal.
Pelo provimento é obrigatória a apresentação de comprovação do endereço do devedor quando a apresentação se der mais de um ano após sua emissão, ou quando independentemente do transcurso do prazo anual, se tratar de cheques com praças de pagamento diversas das comarcas em que apresentados, podendo fazer a exigência, da mesma forma, sempre que, no exercício do serviço delegado, houver razão para dúvida sobre a veracidade de endereços fornecidos.
Entretanto as declarações de endereços dos devedores fornecidas pelos bancos nos termos do provimento não têm sido corretas, pois os endereços não são localizados ou são inexistentes.
Ao tabelionato cumpre realizar a intimação no endereço fornecido pelo portador do documento.
Devendo ser feita a intimação por edital no caso de recusa de recebimento, se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, incerta ou ignorada, ou ainda quando for tentada a intimação pessoal no endereço indicado e não houver êxito.
Deverão ser esgotados todos os meios de localização do devedor (item 19 do Capitulo XV das NSCGJS).
A responsabilidade do fornecimento do endereço do devedor é inteiramente do apresentante do titulo, cumprindo ao tabelionato realizar a diligência no endereço fornecido.
Pode, entretanto o Tabelião de Protesto, sempre que constatar ter sido fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comunicar o fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e apuração.
Desta forma entendemos, que nestes casos, havendo indícios de má fé poderá a serventia exigir outras provas documentais idôneas de endereço, devendo esgotar todos os meios de localização do devedor, recorrendo, como fazem alguns tabelionatos, as listas telefônicas procurando encontrar o endereço do devedor ou mesmo telefonando para o número encontrado.
E, em última instância, percebendo má fé no fornecimento de endereço incorreto ou inexistente, poderá a serventia comunicar o fato a autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e apuração nos termos do item 4.1.1 do Capítulo XV das NSCGJSP.
Pessoalmente, entendemos que a comunicação à autoridade policial deverá ser evitada, pois pouco resolverá, não trará soluções e somente irá complicar, ainda mais a serventia que terá de comparecer a delegacia policial diversas vezes para comunicação do fato, prestar depoimentos em possíveis inquéritos e talves até mesmo depor em Juízo, caso oferecida a denúncia.
A situação é delicada, pois também poderá haver má fé por parte do devedor que forneceu endereço incorreto, incompleto ou inexistente a instituição bancária.
Assim, entendemos que deve a serventia tentar lograr êxito na entrega da intimação, não sendo possível, esgotar todos os meios possíveis, como proceder a tentativas de localização nas listas telefônicas, e em não localizado proceder a intimação por edital.

É o parecer sob censura.
São Paulo Sp., 14 de Março de 2.005.

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