Carta de Sentença – Assinaturas Digitais

Na carta de sentença, na Certidão de Trânsito em Julgado e no Encerramento da carta de sentença, pode-se perceber que não foram documentos assinados pelo juiz.

Neste caso, é possível aplicar o mesmo entendimento que nos passou sobre Termo de Penhora?

“Nos termos do artigo nº 239 da LRP deveria ter constado o nome do Juiz do processo. Entretanto como a Lei é de 1.973 e o termo assinado pelo escrivão do feito, poderia ser mitigado”.

Podemos seguir com a carta de sentença assinada desta forma?

Resposta:

  1. A carta de sentença tem abertura (expedição), encerramento e trânsito em julgado;
  2. Consta na sua expedição (fls.1/2)  (…) constituída das peças necessárias, todas em vias originais, assinadas eletronicamente;
  3. Consta do Termo de encerramento (fls.1/1) a possibilidade de consulta utilizando o código de barras;
  4. A carta de sentença , a certidão do trânsito em julgado e o encerramento foram assinados pela diretora estadual de família e registro civil de 1º grau, por ordem do Juiz de direito da Vara (autorizada provavelmente por portaria);
  5. A sentença foi assinada pelo Juiz do processo;
  6. O Código de Normas de Pernambuco  artigo 1.171, nada fala nos seus itens de I a VI, que necessitam obrigatoriamente ser assinado pelo Juiz do processo;
  7. Não é o caso de analogia do artigo 239 da Lei de Registros Públicos, mas da não exigência de que o Juiz do processo assine esses documentos, que foram assinados pela diretoria por autorização do Juiz;
  8. Como todos os caminhos levam a Roma, o Registro de Imóveis pode seguir com a carta de sentença assinada dessa forma. Até porque é comum escreventes, diretores de vara assinarem alguns documentos por ordem do Juízo.

Sub censura.

São Paulo, 05 de Junho de 2.023.

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